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A Aquisição de Terras por Estrangeiros no Brasil: aspectos legais e econômicos

04/05/2017

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A Aquisição de Terras por Estrangeiros no Brasil: aspectos legais e econômicos

Estão abertas as inscrições para o curso telepresencial "A Aquisição de Terras por Estrangeiros no Brasil: aspectos legais e econômicos". Os interessados podem se inscrever pela internet até dia 02 de maio.

Investimento:

O valor da inscrição é de R$ 45,00. Pela internet os participantes dispõem de duas opções de pagamento: cartão de crédito ou boleto bancário. Já nas inscrições presenciais, que só iniciam após o encerramento das inscrições via internet e apenas para vagas remanescentes, o pagamento pode ser feito somente com dinheiro ou cheque.

Quando: O curso acontece no dia  04/05,  às 09h. Os participantes recebem certificação no formato digital de 3h/a.

Onde: Os cursos telepresenciais são transmitidos ao vivo via satélite, para sala de aula em Porto Alegre (Rua Washington Luiz, 1110, no 6° andar – ESA) e nas subseções da OAB integrantes do Sistema Telepresencial.

Coordenação do curso:

Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
OAB Conselho Federal – Escola Nacional de Advocacia (OAB-ENA)

Exposição:

Marcelo Schmid

Objetivo
A aquisição de terras por pessoas jurídicas de capital estrangeiro no Brasil é regulamentada há bastante tempo. A Lei nº 5.709, de 1971, regula a aquisição de imóveis rurais tanto por estrangeiros residentes no país quanto por pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. A lei prevê uma série de restrições para que estrangeiros possam adquirir terras rurais no país, como limitações territoriais e necessidade de aprovação prévia pelo Incra.
Após essa lei, o tema foi novamente abordado pela Constituição Federal, em 1988, e pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995. Entre 1994 e 2010, a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu quatro pareceres dando seu entendimento sobre o tema. Embora os três primeiros pareceres tenham sido, de forma geral, favoráveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, o quarto parecer, emitido em 2010, entendeu que as restrições da Lei nº 5.709, de 1997, deveriam ser aplicadas às empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro. Tal interpretação teve consequências bastante severas à atração de investimento estrangeiro para o agronegócio brasileiro e, consequentemente, para o desenvolvimento econômico brasileiro, uma vez que dezenas de bilhões de reais deixaram de ser investidos no Brasil.
Diante da possível mudança no governo federal, espera-se que os projetos de Lei que tratam sobre o tema (e que revogaram o disposto na Lei nº 5.709) sejam levados à votação pelo Congresso Nacional, modificando as regras para o investimento estrangeiro e criando um clima mais propício para a atração de investimentos para o agronegócio nacional.
Quais são as restrições atualmente impostas pela lei à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros? Quais foram as consequências da interpretação dada em 2010 pela AGU? Quais têm sido as soluções adotadas pelas empresas estrangeiras para continuar investindo no Brasil, sem ferir a nossa legislação? Quais devem ser as regras válidas após a votação (e aprovação) dos projetos de lei que tratam sobre o assunto e quais devem ser os potenciais impactos para a nossa economia?.

Cidades para inscrição:

PORTO ALEGRE

ALEGRETE

DOM PEDRITO

ERECHIM

FARROUPILHA

IJUÍ

LAJEADO

PELOTAS

SANTO ÂNGELO

 

04/05/2017



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