Aprovação de candidata em cadastro de reserva garante apenas expectativa de nomeação
16/09/2021 08:35h
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma candidata aprovada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, sob o fundamento de que a autora foi aprovada em cadastro de reserva, e que não há no edital previsão que implique em obrigatoriedade em repor os claros de lotação (déficit de pessoal) por meio da nomeação de servidores.
A candidata alega que foi aprovada no 119º lugar no concurso e que foram convocados até o 110º colocado; que obteve junto ao TRT3 informação de que haveria 105 cargos vagos e que, com base nessa informação, possui, portanto, direito subjetivo à nomeação uma vez que foi demonstrado de forma inequívoca a existência de vagas, haja vista a preterição pela utilização de servidores requisitados não integrantes do quadro do Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que, para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital “exsurge direito subjetivo à nomeação” apenas quando houver arbitrária preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.
O magistrado afirmou que, quanto à alegação da autora que teria sido preterida quanto à nomeação e posse no cargo público para o qual fora aprovada em concurso, em face da utilização de servidores cedidos e requisitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, somada à existência de cargos vagos, a União argumentou que os servidores cedidos “não ocupam cargos efetivos neste Tribunal e que o retorno desses servidores aos cargos de origem não gera vacância e não possibilita nomeações”.
O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
Por fim, salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, manifesta o entendimento de que “a mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição”.
Processo 1023633-40.2019.4.01.3800
16/09/2021 08:35h