Home / Jornal da Ordem / 24.01.2018 08:23h

Atraso reiterado de pagamento de salário causa dano moral, decide TRT-3

24/01/2018 08:23h

Em ação trabalhista, a atendente de telemarketing disse que foi contratada por uma empresa de terceirização para prestar serviços exclusivamente a um banco. Diante dos sucessivos atrasos no pagamento do salário, pediu, na justiça, que fosse reconhecida a rescisão indireta  e que a empregadora fosse condenada a pagar indenização por danos morais pelos atrasos.

O atraso reiterado no pagamento de salário atinge não só o patrimônio material do trabalhador, mas também causa repercussão de ordem moral, já que isso o priva de seu único meio de subsistência. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-empregada.

Em ação trabalhista, a atendente de telemarketing disse que foi contratada por uma empresa de terceirização para prestar serviços exclusivamente a um banco. Diante dos sucessivos atrasos no pagamento do salário, pediu, na justiça, que fosse reconhecida a rescisão indireta e que a empregadora fosse condenada a pagar indenização por danos morais pelos atrasos. Além disso, pediu que a empresa fosse condenada a pagar hora extra, por não ter concedido a ela os intervalos assegurados ao digitador.

Em primeira instância, a juíza Liza Maria Cordeiro, 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de horas extras. Isso porque, segundo a juíza, a tarefa de digitação não era feita de forma contínua. "O empregado beneficiado pelos intervalos em questão é aquele cuja função exclusiva é a de digitação, de forma permanente e ininterrupta, não sendo esse o caso da reclamante que, atendendo os telefonemas dos clientes, digitava dados das ligações no computador”, concluiu.

A juíza também negou o pedido de indenização pelos atrasos nos salários. Segundo a magistrada, o atraso salarial, por si só, não configura hipótese apta a gerar indenização por dano moral. Após recurso da trabalhadora, o caso foi julgado pela 1ª Turma do TRT-3, que reformou a sentença parcialmente. O colegiado manteve o entendimento de que a atendente de telemarketing não tinha direito ao intervalo de digitador. "É incontroverso, nos autos, que a reclamante trabalhava em call center, cuja atividade não é processamento de dados, sendo o teclado de computador apenas um instrumento hodiernamente comum a todo serviço de escritório, telefonista, portaria, segurança, caixa etc., sem que isso classifique o operador como digitador", afirmou o relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior.

Quanto ao pedido de dano moral, o desembargador explicou que, ao contrário do afirmado pela sentença, o atraso salarial reiterado expôs a trabalhadora a uma situação humilhante, configurando o dano moral. Ele lembrou que, ao atrasar o salário, a empresa privou a trabalhadora de seu único meio de subsistência. "Tal ato ilícito do empregador contribui diretamente para que o trabalhador passe por apuros de ordem financeira — os quais, inegavelmente, trazem angústia, desgosto e desgastes emocionais de toda ordem — configurando-se, assim, o dano moral, passível de reparação pecuniária", concluiu. Diante do contexto, o relator fixou a quantia em R$ 5 mil.

Processo 0011256-20.2016.5.03.0179

24/01/2018 08:23h



Anterior

ESA disponibiliza visualização de Cursos de Aperfeiçoamento em EaD até fevereiro

Próximo

Determinada soltura de mulher que não pode pagar fiança de dez salários mínimos, afirma STJ

Principais notícias

Ver todas