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Bancária poderá fazer teletrabalho para cuidar de filho com doença neurológica

07/03/2024 11:55h

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que atendeu ao pedido de uma escriturária de instituição bancária, em Natal (RN), para trabalhar em regime de teletrabalho, para poder cuidar do filho, que tem grave doença neurológica.

Licença interesse

A bancária foi admitida em 2005 e, em 2010, seu filho, então com oito meses, passou 26 dias internado com quadro de meningoencefalite grave e, após a alta, ficou com diversas sequelas, como perda auditiva, cognitiva e motora e epilepsia. A partir de 2011, ela se afastou em “licença interesse”, não remunerada pelo banco, mas pelos planos de saúde e de previdência privada.

Na reclamação trabalhista, ela disse que, em setembro de 2021, ao fim da licença, pediu para ser lotada em Natal, mas foi informada de que não havia vaga. Com receio de ser enviada para o interior, pediu a prorrogação do benefício, diante da necessidade de manter os cuidados com o filho. Caso não fosse possível, de forma alternativa, pediu o retorno ao trabalho em uma agência próxima de sua casa, com redução de jornada e sem perda salarial e de vantagens.

Poder diretivo

Contudo, o pedido foi negado pela instituição financeira, com a justificativa de que o afastamento por meio da licença é concedido de acordo com o critério e a conveniência do banco e está sujeito às regras internas. “A suspensão da licença se encontra na esfera do poder diretivo do empregador, no que tange à administração de seus recursos humanos”, acentuou a empresa.

Teletrabalho

A fim de conciliar os interesses do banco e as necessidades do filho da bancária, permitindo sua presença em casa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a escriturária voltasse ao trabalho, mas de forma exclusivamente remota, com redução de um terço da jornada e lotação em uma das agências de Natal. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Além do pedido

No recurso ao TST, o banco sustentou que a escriturária não havia requerido o teletrabalho na reclamação trabalhista e, por isso, a decisão teria ido além do pedido e deveria ser anulada.

Prudência e equilíbrio

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que em nenhum momento a bancária quis que o retorno fosse exclusivamente presencial. “Por esta razão, não há como entender que essa modalidade remota de trabalho não estivesse virtualmente abrangida nos limites da petição inicial, ainda que não de forma literal e expressa”, explicou.

Segundo o relator, a adoção do regime de teletrabalho compatibilizou, “com prudência e equilíbrio”, a necessidade de assegurar ao banco o seu direito de obter a prestação de serviços em razão do contrato de trabalho, sem perda de produtividade e sem prejudicar outros empregados lotados em Natal, e a necessidade da permanência da empregada em casa para os cuidados com o filho.

CPC

O ministro assinalou, ainda, que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, no artigo 322, que o pedido deve ser certo, mas também dispõe, no parágrafo 2º, que a interpretação do pedido “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-504-61.2021.5.21.0001

07/03/2024 11:55h



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