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Banco é condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da prática de assédio moral organizacional

18/07/2025 08:46h

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) para condenar um banco ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de assédio moral organizacional.

O MPT-PE ajuizou ação civil pública após constatar a prática de assédio moral por parte do superintendente do banco, consistente na exposição dos trabalhadores a tratamento degradante e na imposição de metas abusivas. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT-PE, condenando o banco a se abster de praticar, por seus prepostos, atitudes de assédio, punindo quem trate os subordinados ou colegas com rigor excessivo, de forma ríspida ou constrangedora, além de ter que apurar denúncias de condutas contrárias ao bem-estar físico e psíquico no ambiente de trabalho. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo réu, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que “trata-se de situação pontual e em grande parte justificada pelo próprio comportamento dos demais envolvidos no episódio denunciado, mas que não desbordou para ofensas pessoais (ao menos não há prova disso, ônus que recaía sobre o autor, ex vi dos art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, não restando caracterizada na hipótese, portanto, prática lesiva empresarial, comissiva ou omissiva, que se estendeu no tempo, constituindo procedimento genérico e continuativo a dar ensejo ao ajuizamento de ação civil pública.”

No Recurso de Revista interposto, o MPT-PE destacou que “a empresa ré humilha e assedia moralmente seus empregados, produzindo consequentemente impactos sobre o meio ambiente psicológico e sobre a saúde do trabalhador. Conclusão diversa – como ocorreu no caso dos autos – importa em afronta direta e literal ao art. 7º, incisos XXII, da Constituição Federal, que estatuiu que se constitui direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” Ao dar provimento ao recurso, a 3ª Turma do TST reformou o acórdão Regional e restabeleceu a sentença que havia condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pela vice-procuradora-geral do Trabalho e coordenadora substituta da CRJ, Maria Aparecida Gugel.

18/07/2025 08:46h



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