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Calote nos precatórios: OAB/RS reafirma posicionamento contra PEC 66/2023

20/08/2025 09:43h

A OAB/RS segue atuando contra a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, que impõe limites percentuais ao pagamento de precatórios pelos municípios e abre novo prazo de parcelamento de débitos previdenciários. Nesta terça-feira (19), a entidade emitiu uma nova nota técnica com o objetivo de mobilizar os senadores gaúchos a votarem contra as modificações. A porposta deve estar na pauta do Senado nesta quarta-feira (20).

No documento, a Ordem gaúcha reafirma os prejuízos que a aprovação da PEC causará. O presidente, Leonardo Lamachia, foi enfático em seu posicionamento. “A OAB/RS está fazendo tudo o que está ao seu alcance, mas, ao que tudo indica, a PEC será aprovada e significará o maior calote de precatórios desde 1988. Eu falei em mais de uma ocasião diretamente com os senadores gaúchos, emitimos notas técnicas feitas pela Comissão de Seguridade Social (CSS) e pela Comissão Especial de Precatórios (CEP) e dialogamos com entidades da sociedade civil.”

O presidente também afirmou que a Ordem gaúcha, ciente da gravidade do problema, seguirá atuante. “Essa PEC é um desrespeito com a advocacia e com a população, porque atinge pessoas que necessitam desses valores e estão há anos aguardando o pagamento de dívidas do Poder público transitadas em julgado. A OAB/RS já está articulando com o Conselho Federal da OAB (CFOAB) para que, caso ocorra a aprovação, seja ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal, colocando em xeque a constitucionalidade dessas alterações.”

Mudanças

O presidente da CSS, Tiago Kidricki, explicou alguns pontos prejudiciais na proposta. “A data limite para expedição dos precatórios deixa de ser 2 de abril e passa a ser 1º de fevereiro, logo após o recesso, o que dá um prazo muito curto para o envio dos precatórios a serem pagos no exercício seguinte, criando risco de inviabilizar o envio e atrasar ainda mais os pagamentos. Outra alteração danosa é a forma de aplicação dos juros em caso de atraso, que deixaria de levar em conta a Taxa Selic (que hoje está em 15% ao ano) e aplicaria apenas o IPCA (que atualmente está em 5,23% ao ano) mais 2% ao ano, tornando muito atrativo o não pagamento aos credores.”

De acordo com o presidente da CEP, Marcelo Bitencourt, "a medida vem a ser uma grande afronta aos direitos fundamentais, segurança jurídica e princípio da confiança para os credores de precatórios no país."

Confira a íntegra da nota:

NOTA TÉCNICA DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DA OAB/RS

 

PEC 66/2023 - PREJUÍZO AOS SEGURADOS DO INSS COM VALORES A RECEBER DE AÇÃO JUDICIAL

Muito pouco se tem comentado em meios de comunicação ou em debates jurídicos, mas a PEC 66/2023 trará severos prejuízos aos beneficiários da Previdência Social que possuem ações judiciais. Já castigados por um grande escândalo de descontos indevidos, os segurados do INSS poderão sofrer perdas consideráveis nos valores a receber em seus processos judiciais.

Em complementação de voto na fase final da Câmara dos Deputados, o Deputado Baleia Rossi incluiu no texto a alteração do §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, atingindo diretamente os precatórios federais e, por via de consequência, os segurados que possuem demandas judiciais contra o INSS.

"PEC 66/2023:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 100. ............................ § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. .................................................

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele."

Com a alteração do texto do §5º do artigo 100 da Constituição Federal, o prazo para a expedição dos precatórios fica mais exíguo.  Atualmente para que um precatório seja incluído no orçamento do ano seguinte e pago até o final daquele ano, necessariamente precisa ser expedido e apresentado no respectivo Tribunal até o dia 2 de abril (precatório apresentado até o dia 2 de abril de um ano deve ser pago até 31/12 do ano seguinte).  Com a alteração trazida pela PEC 66, esse prazo passa para o dia 1º de fevereiro.  Essa sutil alteração, que ao primeiro olhar parece inofensiva, certamente trará um severo prejuízo aos segurados e credores do INSS, uma vez o recesso do judiciário termina somente em meados do mês de janeiro, o que contribuirá para que vários precatórios não sejam expedidos a tempo. A conclusão é simples: menos prazo, menos precatórios expedidos. Menos precatórios expedidos até a data limite, menos precatórios pagos no ano seguinte. Quanto menos prazo para a expedição dos precatórios, mais se posterga o efetivo pagamento.

Importante lembrar que EC. 114/2021 já havia alterado o prazo. Naquela oportunidade a data limite deixou de ser 1º julho, sendo fixada em 2 de abril. Naquele momento já se verificou um grave prejuízo aos demandantes, uma vez que muitos precatórios não foram transmitidos a tempo, o que impôs aos credores uma espera adicional de mais de 15 meses.

Agora, novamente, sem justificativa plausível, busca-se nova redução, com o implícito propósito de postergação do pagamento pela inviabilidade prática da expedição no ano corrente. Uma manobra que merece repúdio e rejeição, já que aumentará a espera de justos valores que devem ser quitados a pessoas em geral muito necessitadas.

E o aumento da espera não vem isolado. Com a alteração do artigo 3º da EC. 113/2021, a PEC. 66 busca reduzir drasticamente a correção dos precatórios não tributários que não forem pagos em dia. A SELIC, hoje em 15% no país, deixará de constar no artigo 3º da EC 113/21, restando apenas a mísera correção pelo IPCA, que, segundo o Valor Econômico, tem projeção de 5,05% em 2025 e 4,41% para 2026. Na prática, a alteração inserida no texto da PEC 66, é um forte incentivo para o calote.

Há que se lembrar que o contribuinte, quando deixa de recolher sua contribuição previdenciária, paga juros, multa e correção monetária. Entretanto, aprovada a alteração proposta, esse mesmo contribuinte que tiver precatório não pago em tempo hábil, terá seu credito acrescido tão somente de juros simples de 2% ao ano. A partir da alteração proposta, o saldo dos precatórios não adimplidos no prazo legal deixam de ser corrigidos pela SELIC.

Na prática, em caso de atraso, haverá um locupletamento indevido às custas do segurado, que amargará a espera, sem dispor dos valores e assistindo a perda do poder aquisitivo da quantia devida.

A medida é inconstitucional, injusta e contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, que garante correção e juros na recomposição dos créditos devidos pela Fazenda Pública.

Necessário que aposentados e pensionistas do INSS também tomem ciência dos prejuízos advindos das alterações propostas, para que possam alertar sua representação no Congresso Nacional.

Por tais razões técnicas e valorativas, ressaltando o dano aos segurados Regime Geral de Previdência Social que possuem ações judiciais, a presente nota recomenda o voto contrário à PEC 66/2023, em complemento às razões já descritas na nota técnica do Conselho Federal da OAB e da Comissão Especial de Precatórios da OAB/RS.

 

Leonardo Lamachia

Presidente da OAB/RS

 

Tiago Beck Kidricki

Presidente da CSS/OABRS

Relator da Nota

 

Shynaide Mafra

Presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário do CFOAB

 

Fabiana Pedroso Paz

Vice-Presidente da CSS/OABRS

 

Marcelo de Bittencourt Martins

Presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB/RS

 

Luiz Gustavo Ferreira Ramos

Coordenador de Atuação Judicial da CSS/OABRS

 

Ariani Maidana Zanardo

Coordenadora de Atuação Legislativa da CSS/OABR

20/08/2025 09:43h



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