Candidata aprovada em concurso tem assegurado direito à posse
01/09/2022 17:18h
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão liminar da Comarca de Uberlândia que garantiu o direito de tomar posse no cargo a uma candidata que não tinha se apresentado no prazo para assumir vaga conquistada em concurso, pelo fato de não ter recebido o e-mail oficial com a convocação. O processo continua tramitando em 1ª Instância.
A professora de 30 anos ajuizou ação contra a decisão da diretora da Superintendência Regional de Educação de Uberlândia, que a impediu de ser empossada. Ela foi aprovada para o cargo de especialista em ensino básico, em concurso para provimento das vagas disponíveis nos quadros da Secretaria de Estado de Educação (SEE). O resultado do certame foi homologado em 30 de junho de 2018.
Em 19 de janeiro de 2021, ocorreu uma convocação para tomar posse por meio de um e-mail coletivo para todos os aprovados. Entretanto, a candidata alegou que nunca recebeu a comunicação e que só em novembro de 2021, muito tempo depois da nomeação, tomou conhecimento do assunto.
Em 29 de novembro de 2021, a diretora da Superintendência Regional de Ensino de Uberlândia publicou um ofício com decisão administrativa que impedia a candidata de ser empossada devido à demora em se apresentar ao órgão.
Diante disso, a professora, argumentando que o edital era válido até 30/6/2022, impetrou um mandado de segurança pleiteando o direito de tomar posse, o que foi acolhido, em caráter liminar, pela juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia.
“Apesar de ser responsabilidade do candidato o acompanhamento dos atos de convocação, o Enunciado nº 48 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Órgão Especial do TJMG assevera a necessidade de intimação pessoal após transcurso de longo lapso temporal entre a homologação e a nomeação em concurso público”, afirmou a magistrada.
Considerando que não havia provas de que a instituição comunicou a candidata pessoalmente da aprovação, a juíza Juliana Ventura suspendeu a decisão administrativa que negou a posse, assegurando a nomeação e posse no cargo ao qual foi nomeada em 19/1/2021, a título precário, desde que preenchidos os demais requisitos do edital.
O município de Uberlândia impetrou um agravo de instrumento contra a determinação, sob o argumento de que a candidata tem a obrigação de acompanhar todas as publicações referentes ao concurso.
O relator, desembargador Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, não é razoável exigir da candidata que consulte a publicação oficial todos os dias após dois anos da homologação.
“Ressalta-se que, o simples envio de um e-mail coletivo a todos os aprovados não é suficiente para desonerar os responsáveis pelo concurso de comunicar pessoalmente os candidatos”, fundamentou. Os desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.
01/09/2022 17:18h