Casal receberá indenização pelo diagnóstico errado de interrupção de gravidez
22/03/2024 18:24h
Mulher que teve diagnóstico equivocado de interrupção de gravidez deverá receber R$ 15 mil de indenização. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que condenou o Município de Montenegro e um laboratório de exames de imagem pelo erro de diagnóstico.
Caso
O caso teve início no mês de setembro de 2020, quando a autora foi ao hospital da cidade onde reside por causa de um sangramento e cólicas, momento em que foi constatada a gravidez.
No final do mesmo mês, realizou novo exame de ecografia, constatando a presença de embrião medindo 1 cm. Durante o exame, não foi possível detectar batimentos cardíacos sendo sugerida a realização de novo exame em sete dias.
A autora relatou que, na madrugada de 1º de outubro, teve um novo sangramento, retornando às pressas para o hospital. Chegando lá, foi informada, após exame de toque, que havia perdido o bebê e não teria mais nenhum procedimento a ser adotado. Sete dias após o diagnóstico de perda do feto, realizou novamente o exame de ecografia transvaginal, no qual constou-se um embrião de 1,6 cm, sem identificação de batimentos cardíacos. No dia seguinte, ela foi à Unidade Básica de Saúde (UBS) do seu bairro e lá foi atendida por uma médica que informou que ela havia sofrido um aborto, determinando que aguardasse, aproximadamente, 30 dias para a “eliminação espontânea do feto” e, se caso não ocorresse, deveria procurar o hospital para realizar uma curetagem uterina (tipo de cirurgia na qual é realizada uma raspagem da parede do útero, com o objetivo de remover seu conteúdo).
Conforme a decisão, não houve a expulsão natural do feto, e a autora, no dia 27 de outubro, se dirigiu ao hospital para realizar o procedimento de curetagem. Chegando lá, depois de passar por novo exame de toque, foi solicitado o exame de ecografia, só que dessa vez foi verificado crescimento fetal, que já media 4,9 cm, bem como a existência dos batimentos cardíacos. Meses depois, e seguindo os procedimentos do pré-natal, a autora deu à luz a um bebê saudável. Ela e o companheiro alegaram que toda a situação causou enormes transtornos emocionais, pois haviam sofrido muito com a notícia da perda do filho.
No primeiro grau, os autores entraram com um pedido de indenização por danos morais, que foram julgados improcedentes. O casal recorreu da decisão.
Recurso
De acordo com o desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do processo no TJRS, restou demonstrado o erro de diagnóstico. Em contestação, o Município negou irregularidade e o laboratório defendeu a ausência de responsabilidade no caso.
“Ressalto que não se trata de mero erro de interpretação do resultado pelos autores, na medida em que o prontuário médico demonstra que o diagnóstico foi de que houvera interrupção da gravidez”, apontou o magistrado.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador salientou que "o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Inegável a negligência da demandada, que, por seu ato e responsabilidade, causou a ofensa moral", conclui.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o desembargador Giovanni Conti.
22/03/2024 18:24h