Clube de futebol e administradora de estádio devem indenizar torcedor ferido em jogo
16/06/2025 08:34h
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em segunda instância, a condenação de um clube de futebol e de uma administradora de estádio ao pagamento de R$ 10 mil em indenização, por danos morais, a um torcedor. A decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível.
O caso teve origem em um incidente ocorrido em 17 de julho de 2022, quando o homem, acompanhado da filha, foi atingido na testa por uma cadeira arremessada por torcedores no estádio. Os dois acompanhavam a partida na arquibancada. Após o ocorrido, o torcedor entrou na Justiça para pedir o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.
Defesa
Em sua defesa, o clube informou que adotou todas as medidas exigidas para garantir a segurança dos torcedores na partida, conforme o Plano de Ação ajustado com a Polícia Militar e a Federação Mineira de Futebol (FMF).
O clube ainda disse que o incidente se deu por fato exclusivo de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade objetiva. Alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.
Já a administradora do estádio alegou ilegitimidade passiva. A empresa invocou o Estatuto do Torcedor, que prevê que a responsabilidade pela segurança é da detentora do mando de jogo.
Primeira instância
Em primeira instância, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando clube e empresa a indenizarem o torcedor em R$ 10 mil por danos morais. O juiz entendeu que houve falha na segurança do evento.
Partes recorreram
Ambas as partes recorreram ao TJMG. O desembargador relator, Marco Aurelio Ferenzini, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Ele destacou que a Lei Geral do Esporte estabelece deveres objetivos e solidários de segurança aos organizadores, promotores e responsáveis diretos pela realização do evento esportivo.
O relator frisou que a empresa, como concessionária responsável pela gestão do estádio, é corresponsável pela segurança. Já o clube, como entidade mandante do jogo, tem o dever de organizar o evento e zelar pelos torcedores.
A decisão ressaltou que o dano foi causado por uma cadeira a qual foi removida e arremessada, caracterizando falha no serviço.
O desembargador também considerou inegável o abalo moral sofrido pelo torcedor, vítima de agressão em um ambiente que se presume seguro, e manteve o valor da indenização em R$ 10 mil. Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator. A decisão está sujeita a recurso.
16/06/2025 08:34h