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Compensador de cheques não consegue anular demissão

16/12/2010 18:01h

Um ex-compensador de cheques do Banco Rural S/A teve rejeitado o recurso pelo qual pretendia anular o ato de sua dispensa. A 4ª Turma do TST manteve o entendimento adotado pelo TRT3 (MG), que desobrigava o banco a reintegrar o funcionário.

O trabalhador, que atuava no setor de compensação de cheques, detectou, em 1996, após quatro anos de trabalho, uma série de lesões nas mãos, braços e ombros. A perícia feita à época constatou que tais lesões teriam surgido em decorrência de má postura e de carga horária excessiva de trabalho. Após o laudo, foi afastado do trabalho até 1998, quando retomou as suas atividades normais, sendo dispensado em 2006.

Ele ingressou com ação trabalhista pretendendo a nulidade de sua dispensa, com a imediata reintegração, em razão de interrupção do contrato de trabalho. Afirmou que na data da sua dispensa se encontrava inapto para o trabalho, recebendo inclusive auxílio-acidente. O banco, por sua vez, argumentou que quando dispensou o funcionário ele se encontrava apto para o trabalho e em regular atividade.

A Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), ao analisar o pedido, deu razão ao Banco Rural. Segundo a sentença, o período de estabilidade, de 12 meses, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, teria se esgotado em setembro de 1999, não havendo como reconhecer a nulidade da dispensa. Ressaltou, ainda, que o recebimento de auxílio-acidente não garantia ao empregado a estabilidade no emprego.

O funcionário recorreu ao Regional, que manteve a sentença. Para o TRT, quando ele foi dispensado não estava com o contrato de trabalho suspenso por afastamento e tampouco recebia benefício previdenciário. Observou, ainda, que nos 12 meses que antecederam a sua dispensa não havia mais recebido auxílio-doença previdenciário.

Para o Regional, as ultrassonografias de punho e antebraço apresentadas após a sua dispensa, não eram provas suficientes da sua incapacidade para o trabalho. Dessa forma, mesmo com a ausência do exame demissional, o Regional decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho.

Em seu recurso ao TST o empregado argumentou que o exame é procedimento obrigatório na dispensa, e a sua ausência acarretaria a nulidade do ato de dispensa.

Ao analisar o recurso do empregado a relatora na Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 18 da CLT, ao determinar que na dispensa “será obrigatório exame médico por conta do empregador”, não condiciona a ausência do exame à nulidade da dispensa ou ao reconhecimento de eventual estabilidade.

A relatora salientou ainda que, segundo o artigo 201 da CLT, a não realização do exame demissional no ato da dispensa implica apenas infração administrativa, sendo punida com multa. (RR-148500-60.2006.5.03.0043)

Fonte: TST

16/12/2010 18:01h



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