Consumidor induzido a erro em contratação de consórcio terá valores restituídos
12/05/2026 07:34h
A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que declarou nulo um contrato de consórcio firmado após promessa de contemplação rápida do bem. Ao negar o recurso da empresa, a Turma confirmou a rescisão contratual e a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado, reconhecendo a ocorrência de propaganda enganosa e indução a erro durante a contratação.
O caso
O processo teve origem quando um consumidor buscava adquirir um veículo e, em junho de 2022, encontrou um anúncio nas redes sociais com condições atrativas. Conforme o seu relato, foi orientado a comparecer presencialmente a uma empresa intermediadora vinculada à administradora de consórcios. Durante o atendimento presencial, um consultor de vendas garantiu que a contemplação da carta de crédito ocorreria em até 20 dias após o pagamento da entrada. O consumidor relatou ainda que conseguiu dinheiro emprestado para efetuar o pagamento de R$ 4.099,94, acreditando que receberia o veículo dentro do prazo prometido.
Após a contratação e o pagamento, porém, o consorciado não foi contemplado. Conforme descrito no processo, depois de cobranças feitas pelo consumidor, o vendedor informou que seria necessário ofertar lance maior para aumentar as chances de contemplação e passou a sustentar que o prazo de 20 dias dizia respeito apenas à realização da assembleia do consórcio, e não à entrega do veículo. Inconformado, o consumidor alegou ter sido induzido a contratar um consórcio sob falsa promessa de contemplação imediata, sustentando que não tinha interesse em aderir a um consórcio tradicional. Também afirmou que tentou resolver a situação de forma administrativa, inclusive com reclamação junto ao Banco Central, mas sem sucesso. Já a empresa alegou inexistência de propaganda enganosa e sustentou que o contrato continha cláusulas alertando que vendedores não tinham autorização para prometer contemplação imediata.
Decisão
Ao analisar o recurso, o relator do processo, o juiz de Direito Mauricio Ramires destacou que o consumidor conseguiu comprovar ter sido induzido a erro pela promessa de rápida contemplação da carta de crédito. Para o magistrado, mensagens, áudios, publicidade apresentada nas redes sociais e depoimentos testemunhais evidenciaram a prática abusiva. “A parte requerente obteve êxito em comprovar a indução a erro na contratação pela promessa de imediata contemplação pela vendedora”.
O magistrado observou ainda que, embora o consumidor tenha ignorado alertas existentes nos documentos contratuais e em ligação realizada pela empresa, isso não afasta a responsabilidade da fornecedora. Conforme destacou, apenas a culpa exclusiva do consumidor poderia excluir a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, concluiu que o caso não configurava mera desistência do consórcio, mas hipótese de nulidade contratual por vício de consentimento, razão pela qual deveria ocorrer a devolução imediata e integral das quantias pagas. “Correta a sentença ao declarar rescindida a contratação com a restituição imediata e integral das quantias pagas por vício de consentimento”, decidiu o Juiz.
Além de manter a decisão de 1º grau, a Turma condenou a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
12/05/2026 07:34h