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Consumidora gaúcha recebe dinheiro de volta por comprar empanados com data vencida

22/11/2017 08:57h

O armazenamento, a exposição e a venda couberam ao comerciante. Ainda o cuidado com a data de validade dos produtos exposto e vendidos aos consumidores. Caberia ao fornecedor ter ressarcido a consumidora, no mínimo, com o valor de um produto igual ou similar com condições de ingestão segura.

Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) confirmaram a condenação de um supermercado de Uruguaiana a pagar o valor corrigido de empanados de frango vendidos fora do prazo de validade. Uma cliente entrou com ação contra o supermercado e a empresa de alimentos porque comprou quatro empanados de frango por 78 centavos a unidade, em 13/5/2015. Ela contou que fritou um deles para o filho, que reclamou do gosto do produto. Em seguida, ela contou que fritou os demais empanados e eles se desmancharam em meio ao óleo quente. Diante da suspeita de que estariam vencidos, foi verificar a data de validade e constatou que a data era de 25/9/2014.

O supermercado se defendeu alegando que a embalagem juntada aos autos não servia como prova de que seria a mesma adquirida através do referido cupom fiscal. Disse que o estoque é renovado a cada 15 dias, e que o produto consumido não gerou nenhum problema de saúde. A fabricante do produto sustentou a sua ilegitimidade passiva, e que não haveria o que reparar por dano moral ou patrimonial. Salientou a inversão do ônus da prova. Em 1ª instância, apenas o supermercado foi condenado a pagar 12 reais e 48 centavos, corrigidos desde o dia da data do fato. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 1 mil reais.

A autora recorreu da decisão pedindo a modificação da sentença. O relator do recurso, Desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que a fabricante não teria como evitar o acontecido, visto que a responsabilidade sobre os produtos vendidos é do comerciante. Não se trata de defeito do produto, o qual continha as informações exigidas, como o prazo de validade. O defeito foi do serviço de venda realizada pelo mercado demandado, o comerciante. O armazenamento, a exposição e a venda couberam ao comerciante. Ainda o cuidado com a data de validade dos produtos expostos e vendidos aos consumidores. Caberia ao fornecedor ter ressarcido a consumidora, no mínimo, com o valor de um produto igual ou similar com condições de ingestão segura.

O magistrado afirmou que esta conduta gerou a ação de indenização e o dano material. Quanto ao dano moral, a decisão foi mantida, já que não houve a ingestão do produto, o que afasta o fundamento para ser acolhido o pedido. A vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações e da natureza humana. Merece ser lembrado que falhas ocorrem de modo inexorável, com origem em equipamentos mecânicos ou em condutas humanas. É inevitável no atual estágio da vida no planeta que ocorram discordâncias, transtornos, decepções, mágoas e sentimentos, registrou o julgador. Por fim, o desembargador manteve a indenização do valor gasto pela consumidora e decidiu que os honorários advocatícios devem ser divididos entre a consumidora e o supermercado.

O desembargador Túlio de Oliveira Martins e a Desembargadora Catarina Rita Martins votaram de acordo com o relator.

Proc. nº 70074697673

22/11/2017 08:57h



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