Home / Jornal da Ordem / 18.06.2019 07:56h

Depoimentos contraditórios levam TRT-4 a negar indenizações a peão que alegou ter sofrido acidente de trabalho

18/06/2019 07:56h

Na petição inicial, ele relatou que sofreu acidente no dia 30 de dezembro de 2016, último dia do seu contrato de experiência. Informou que buscou atendimento médico imediatamente após a queda e retornou à fazenda. Ao apresentar ao dono da propriedade dois atestados médicos, um de 15 dias e outro de 60 dias, teria sido despedido.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou indenizações a um peão de fazenda que alegou ter sofrido acidente de trabalho. Para os desembargadores, houve contradições contundentes entre os relatos da petição inicial, o depoimento pessoal do reclamante no processo e as informações prestadas pelo trabalhador ao perito. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Alegrete.

Conforme informações do processo, o reclamante trabalhava como peão em uma fazenda da região oeste do Estado, quando teria caído do cavalo e rompido o ligamento cruzado de um dos joelhos. Todavia, o homem contou versões diferentes da história na petição inicial, no depoimento pessoal ao juízo de primeira instância e ao perito médico consultado no caso. Na petição inicial, ele relatou que sofreu acidente no dia 30 de dezembro de 2016, último dia do seu contrato de experiência. Informou que buscou atendimento médico imediatamente após a queda e retornou à fazenda. Ao apresentar ao dono da propriedade dois atestados médicos, um de 15 dias e outro de 60 dias, teria sido despedido.

No depoimento ao juízo, o peão afirmou que continuou trabalhando após cair do cavalo, por não saber da gravidade das lesões, e que ao fim do dia foi dispensado pelo dono da fazenda, sem tê-lo avisado do acidente. Ao perito médico, por sua vez, o reclamante disse que só consultou um médico quatro dias após o acidente, no início de janeiro, quando já não trabalhava mais na fazenda. Em defesa, o empregador afirmou que o peão havia sido dispensado no dia 26 de dezembro, quatro dias antes do alegado acidente e do término do contrato de prazo determinado. Ele apresentou comprovante de pagamento do salário de todo o mês de dezembro e das demais verbas trabalhistas devidas.

“Tudo isso considerado, e reiterando que o ônus da prova da ocorrência do acidente cabia ao autor e a absoluta ausência de prova conclusiva a respeito, e, ainda, diante de todas as incongruências, contradições e inconsistências apontadas, sendo absolutamente certo apenas o fato de que ninguém presenciou o acidente alegado, acolho a versão da defesa de que a rescisão de contrato de trabalho a prazo determinado (de experiência) ocorreu na data de 26.12.2016 e que o salário do mês de dezembro de 2016 foi pago integralmente ao reclamante no mesmo dia 26.12.2016, bem como que as férias proporcionais com 1/3 e o 13º proporcional foram pagos conforme demonstrativo e comprovante de depósito bancário, não havendo responsabilidade do reclamado pelas lesões apresentadas no joelho esquerdo do reclamante”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco.

A decisão foi unânime na 11ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.

 

18/06/2019 07:56h



Anterior

Breier apresenta palestra sobre Inteligência Artificial na 24ª Jornada Internacional de Direito, em Gramado

Próximo

Professores que faziam jornada dupla conseguem adicional de horas extras, afirma TST

Principais notícias

Ver todas