Home / Jornal da Ordem / 14.03.2011 16:48h

É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre punição

14/03/2011 16:48h

Um homem, condenado em regime semiaberto, teve mantida a permissão para trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução. A decisão, da 5ª Turma do STJ, rejeitou recurso do MP-RS e manteve de 1º grau.

Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em 1ª instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo TJRS.

No STJ, o MP-RS sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei nº 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, dispõe que o trabalho é não só um dever, mas um direito do condenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a ressocialização, não o banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.

Para o magistrado, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.

O desembargador convocado ressaltou, ainda, que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e considerando suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime. (REsp 962078)




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Fonte: STJ

14/03/2011 16:48h



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