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Empresa de segurança é condenada por dispensar vigilante com transtornos psicológicos após assalto, diz TST

17/11/2017 10:50h

 

O empregado narrou, na ação trabalhista, que estava em tratamento psicológico e incapacitado para o trabalho em decorrência do trauma, mas foi dispensado logo após o término do período estabilitário. O juízo do 1º grau condenou a empresa a pagar uma indenização de 5 mil reais por danos morais.

Uma empresa de transportes foi condenada a pagar uma indenização no valor de 20 mil reais a um vigilante que foi baleado num assalto a um carro forte e viu um colega ser morto em outro assalto durante a troca de tiros com os bandidos. A empresa recorreu do valor indenizatório, mas a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do seu recurso.

O empregado narrou na ação trabalhista que estava em tratamento psicológico e incapacitado para o trabalho em decorrência do trauma, mas foi dispensado logo após o término do período estabilitário. O juízo do 1º grau condenou a empresa a pagar uma indenização de 5 mil reais por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) majorou o valor para R$ 20 mil, ressaltando a constatação do laudo pericial de que ele foi demitido quando ainda sofria de transtornos emocionais decorrentes dos assaltos. O Regional levou em consideração também as condições econômicas da empresa e a gravidade do dano.

O relator do recurso da Brink’s ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela responsabilidade objetiva da empresa em virtude da sua atividade de transporte de valores e segurança de carro forte, seja por sua negligência ao demitir um trabalhador portador de enfermidade incapacitante, não há como afastar a indenização deferida pelo Tribunal Regional, nem reduzir o valor indenizatório, como pretendia a empresa. O ministro afastou a alegação de violação a dispositivos do Código Civil e rejeitou as decisões apontadas como divergentes pela empresa, por não tratarem da mesma situação. Com isso, concluiu que o aparelhamento do recurso não atendeu as exigências do artigo 896 da CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-13500-23.2008.5.17.0013

17/11/2017 10:50h



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