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Empresa de serviços urbanos deve indenizar motorista após carro cair em buraco

24/04/2025 08:26h

O juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou uma empresa de serviços urbanos e, subsidiariamente, o Distrito Federal (DF) a indenizar uma motorista após o carro que conduzia cair e ficar submerso em um buraco. O magistrado concluiu que houve omissão estatal.

O caso

Narra a autora que, ao sair do condomínio onde mora, foi surpreendida com um afundamento do asfalto que engoliu parte do carro. Relata que o veículo caiu dentro do buraco e ficou parcialmente submerso. Os fatos ocorreram em janeiro de 2024. Ela diz que, em razão disso, o carro sofreu danos tanto no motor quanto em peças essenciais. Pede que os réus sejam condenados a ressarci-la dos prejuízos materiais e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

O que diz a defesa

Em sua defesa, a empresa e o Distrito Federal afirmaram que não há comprovação de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a omissão estatal. Defendem que não há dano a ser indenizado.

Análise

Ao analisar o caso, o magistrado observou que “as fotografias são por demais claras” em mostrar a existência de um buraco na pista “com risco de causar danos aos veículos que ali trafegam”, além das avarias no veículo após a queda. Para o juiz, no caso, há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a omissão dos réus.

O julgador explicou que os réus “têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e dos condutores e pela prevenção de acidentes”. O magistrado lembrou, ainda, que cabe a eles o “dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na via”.

“O conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva dos réus em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi a causadora do dano ao veículo da parte autora”, disse, observando que os réus devem reparar os prejuízos materiais sofridos e comprovados no processo.  

Dano moral

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que o “buraco existente na via pública era grande o suficiente para colocar em risco a vida” da condutora do veículo. O magistrado lembrou que o carro entrou no buraco, ficou parcialmente submerso e que a motorista só conseguiu sair do veículo com a ajuda do Corpo de Bombeiros. “Entendo que o fato em si não constitui mero dissabor do cotidiano, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação”, afirmou.

Dessa forma, a empresa e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar à condutora do veículo o valor de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. Os réus devem, ainda, pagar a quantia de R$ 7.078,86 a título de indenização pelos danos materiais. Cabe recurso da sentença.

24/04/2025 08:26h



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