Home / Jornal da Ordem / 09.11.2018 08:49h

Empresa de telefone móvel deve pagar 50 milhões reais por dano moral coletivo

09/11/2018 08:49h

Os desembargadores concluíram que a empresa de telefone violou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que sua conduta extrapolou a mera relação individual, alcançando toda a comunidade que foi vítima de sua publicidade enganosa e abusiva. Assim, por maioria, fixaram o valor de 50 milhões reais para fins de reparação dos danos extrapatrimoniais.

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) decidiu que uma operadora de telefone pague 50 milhões reais por dano moral coletivo. O colegiado constatou que a operadora derrubava intencionalmente as chamadas e concluiu que a conduta culposa da empresa extrapolou a mera relação individual ao atingir toda a comunidade por meio de propaganda enganosa.

Em 2009, a empresa passou a oferecer um plano com a promessa de ligações ilimitadas ao custo fixo de 25 centavos pelo primeiro minuto. Os demais minutos seriam de graça, desde que gerados para outro número da mesma operadora. Assim, o Ministério Público do Distrito Federal (MP/DF) ajuizou uma ação contra a empresa, argumentando que a empresa teria praticado ato ilícito consistente na "derrubada" proposital de ligações com o intuito de obter lucro.

Ao analisar a situação, a 5ª turma verificou, por meio dos relatórios de fiscalização, que a operadora derrubava, de maneira proposital, as chamadas com duração superior a 1h20 dos planos. Assim, o colegiado concluiu que a empresa violou os consumidores clientes "que tiveram que efetuar nova ligação com o custo do primeiro minuto, bem como toda a coletividade que foi exposta às agressivas campanhas publicitárias que prometiam ligações com duração ilimitada, sem interrupções, com a cobrança apenas do primeiro minuto".

Os desembargadores concluíram que a empresa de telefone violou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que sua conduta extrapolou a mera relação individual, alcançando toda a comunidade que foi vítima de sua publicidade enganosa e abusiva. Assim, por maioria, fixaram o valor de 50 milhões reais para fins de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Processo: 0019710-80.2013.8.07.0001

 

09/11/2018 08:49h



Anterior

Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel, diz STJ

Próximo

Função de motorista de ônibus entra no cálculo de cota de aprendizes em Caxias do Sul

Principais notícias

Ver todas