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Empresa de transporte terrestre é condenada a indenizar passageiro que teve bagagem queimada

08/06/2015 10:33h

O autor alega que a empresa foi ineficiente na prestação do serviço e relata, com a juntada de documentos, que ocorreu um incêndio no ônibus que viajava, com a consequente destruição de sua bagagem.

Os pedidos do autor para condenar a empresa Expresso São Luiz LTDA a pagar R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.000,00, a titulo de indenização por danos morais, foram julgados parcialmente procedentes pelo Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. A empresa foi condenada pela ineficiência do serviço prestado, devido a incêndio ocorrido no ônibus que destruiu a bagagem do autor. Cabe recurso da sentença.

O autor alega que a empresa Expresso São Luiz LTDA foi ineficiente na prestação do serviço e relata , com a juntada de documentos, que ocorreu um incêndio no ônibus que viajava, com a consequente destruição de sua bagagem.

Para o magistrado, a questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais do serviço, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço. Nos contratos da espécie - transporte - incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar.

Assim, evidenciada a falha na prestação de serviços e ausentes as excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, certo é o dever da companhia terrestre de indenizar a passageira pelos prejuízos por ela suportados, artigo 14 do CDC.

Para o juiz, quanto ao dano material, diante da impossibilidade de efetiva comprovação do conteúdo extraviado e da ausência de mais informações acerca do referido conteúdo na petição inicial, em consagração aos princípios da razoabilidade e da equidade, às regras de experiência comum (artigo 5º da Lei 9.099/95), e considerando o tipo e a duração da viagem, bem como a condição econômico-social da autora, a quantia de R$ 1.500,00 demonstra-se suficiente para ressarcir a consumidora em decorrência dos danos sofridos. "No que tange ao dano moral, não se pode aceitar que a destruição de uma bagagem e de todo o seu conteúdo interno, ocasionada por um incêndio, durante uma viagem de ônibus, possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento. Assim, não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição e desconforto pelo qual a consumidora não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada", registrou o julgador.

Processo: 0706026-65.2014.8.07.0016

08/06/2015 10:33h



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