Empresa deve indenizar consumidora por interrupção prolongada de energia
16/08/2023 17:18h
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à ação a fim de majorar para R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais em virtude da suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora por mais de 50 horas no período natalino. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Boqueirão e teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.
“Analisando os autos, verifica-se que, na véspera do dia de natal, por volta das 16h do dia 24 de dezembro de 2015, a autora foi surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o serviço restabelecido 50 horas após, por volta das 19h do dia 26 de dezembro de 2015”, destacou a relatora, acrescentando que, devido ao problema, a consumidora deixou de realizar a ceia de Natal, como de costume, com sua família.
A relatora pontuou, ainda, que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade. “Inegável que a conduta da concessionária ré/apelante se mostrou abusiva e indevida, tendo havido suspensão no fornecimento de energia elétrica por longo período de tempo, correspondente a aproximadamente cinquenta horas, na véspera e no dia do Natal, violando os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor”.
Sobre o valor da indenização, fixado na sentença em R$ 800, a relatora entendeu que o montante se revela irrazoável e desproporcional às peculiaridades do caso. “No caso dos autos, tenho como razoável o montante de R$ 4 mil quantia que se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Esse montante obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 0800147-93.2019.8.15.0111
16/08/2023 17:18h