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Empresa é condenada por fazer anotação desabonatória na CTPS de um empregado

17/03/2011 16:57h

Foi acolhido o recurso de um ex-empregado postulando indenização por danos morais contra uma cooperativa. O TRT4 usou como base a premissa que está disposta no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, que diz que “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

A ré anotou na CTPS do autor que o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu de decisão judicial. A relatora do acórdão, desembargadora Berenice Messias Corrêa, observou que, tal registro, “configura atitude tendente a expô-lo a discriminação na busca de outro emprego, revestindo-se de abusividade, e, portanto, de ilicitude”.

Dessa forma, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5 mil e à determinação de que proceda a retirada da anotação da CTPS do reclamante.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0000739-59.2010.5.04.0333


Fonte: TRT4

17/03/2011 16:57h



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