Home / Jornal da Ordem / 23.07.2021 11:04h

Empresa fornecedora é condenada a devolver valor pago na troca de produto defeituoso

23/07/2021 11:04h

Uma empresa de tecnologia foi condenada a restituir o valor pago por um consumidor na troca do aparelho celular que ficou inutilizado após ter contato com a água. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.  

Narra o autor que, em janeiro de 2020, comprou um celular da marca da ré, que apresentava como característica “resistência à água a uma profundidade máxima de quatro metros por até trinta minutos”. Conta que, um ano depois, o aparelho começou a apresentar falhas após usá-lo para fotografar perto da piscina, mesmo tendo envolvido o celular com um plástico para diminuir o contato com a água. Afirma que buscou loja autorizada da ré, onde foi comunicado de que não seria possível reparar o aparelho e que seria necessário efetuar sua troca mediante pagamento, o que foi feito. Pediu para ser ressarcido do valor pago, além de indenização por danos morais

Em sua defesa, a ré afirma que o aparelho do autor é "resistente" à água e não "à prova" de água, asseverando que informa aos consumidores que os danos causados por líquido não são cobertos por garantia. 

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré. “Estando demonstrado nos autos, pelo parecer técnico da assistência autorizada, que o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito que o torna impróprio ao fim a que se destina, defeito este consistente em o aparelho não ligar em decorrência de contato com líquido, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna indiscutível a responsabilidade objetiva da ré, mormente ante a incontroversa propaganda de que o aparelho apresenta resistência à água em uma profundidade máxima de quatro metros, por até trinta minutos”, registrou. 

Quanto ao pedido de dano moral, o magistrado explicou que nem o descumprimento contratual nem a negativa de conserto de produto na garantia caracterizam violação a direitos de personalidade. No entanto, o autor ficou sem comunicação com a família, uma vez que viajava sozinho, e perdeu todos os registros do aparelho. A situação, segundo o magistrado, “provocou desgaste, desconforto e frustração que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, de modo a atingir atributos de sua personalidade, o que causou dano moral indenizável”. 

Assim, de acordo com o julgador, a empresa deve restituir o valor cobrado pela troca do aparelho, uma vez que o conserto ou a troca deveriam ter sido, sim, cobertos pela garantia. Dessa forma, a ré foi condenada a restituir ao autor R$ 4.900,00 – quantia cobrada pela “troca do aparelho mediante pagamento” – e ainda terá que indenizá-lo em R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706187-58.2021.8.07.0007

23/07/2021 11:04h



Anterior

INSS deve pagar valor complementar de parcelas vencidas de aposentadoria por meio de RPV

Próximo

Requisito de idade impede que bancária receba prêmio por desligamento

Principais notícias

Ver todas