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Empresa não consegue autorização judicial para explorar serviço de transporte sem licitação

27/03/2015 11:04h

O entendimento é de que o Poder Judiciário não pode autorizar o funcionamento ou a manutenção de serviço de transporte de passageiros, pois deve observar separação dos poderes.

O Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir omissão do Executivo, autorizar o funcionamento ou a manutenção de serviço de transporte de passageiros, sob o risco de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do STJ, foi adotado pela 1ª Turma ao julgar recursos interpostos pela empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a Viação Nossa Senhora de Medianeira.

A Viação Nossa Senhora de Medianeira alegou em ação judicial que presta serviço de transporte de passageiros há mais de 20 anos e que, desde 1994, aguarda manifestação da administração pública para explorar determinados itinerários.

Nessa ação específica, a empresa reivindicava o direito de continuar explorando o itinerário entre Peixoto de Azevedo, em Mato Grosso, e Fortaleza, no Ceará.

A empresa afirmou que vinha sofrendo multas da ANTT pela não regularização da exploração do serviço. Alegou ainda que outras empresas também prestavam os mesmos serviços de forma irregular.

A ANTT argumentou, por sua vez, que a empresa não tem autorização para explorar o serviço e, assim, a exploração da linha se dá de forma clandestina. O juiz de 1º grau havia negado o pedido da Viação Nossa Senhora de Medianeira para explorar o itinerário.

O TRF4 modificou essa decisão ao fundamento de que, ante a inércia do poder público em fazer licitação, a empresa tinha o direito subjetivo de continuar a operação dos serviços, conforme já fazia desde longa data, até que fosse promovido o processo licitatório.

No STJ, a 1ª Turma restabeleceu a sentença de 1º grau. Os ministros consideraram que, nos termos do artigo 21, inciso XII, letra “e”, e do artigo 175 da Constituição Federal, é indispensável o procedimento de licitação para a concessão ou permissão do serviço de transporte rodoviário de passageiros.

A constatação, no caso, foi de que a empresa operava o itinerário sem qualquer tipo de autorização, permissão ou concessão do órgão competente.

Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, não se pode atender ao pedido da empresa para a exploração do itinerário porque é incabível a substituição do pronunciamento da administração pelo do Poder Judiciário, pois isso desorganizaria o modelo político da divisão de tarefas entre os três poderes.

Processo: REsp 1264953

27/03/2015 11:04h



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