Home / Jornal da Ordem / 19.12.2018 09:16h

Execução de título de empresa em recuperação judicial é ilegal, diz TRF-1

19/12/2018 09:16h

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a responsabilidade solidária dos avalistas de uma empresa de reciclagem de aço em recuperação judicial que haviam sido condenados a pagar títulos extrajudiciais da Caixa Econômica Federal em nome da empresa. Na decisão, a desembargadora Daniele Maranhão afirmou que o plano de recuperação judicial da empresa prevê a suspensão de todas as ações judiciais em curso ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas dos créditos objetos da recuperação judicial, para posterior quitação nos moldes do plano de recuperação.

“Entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante. A recuperação judicial é um momento em que se busca superar a crise financeira, se reestrutura e conseguir apresentar condições para continuar funcionando e, consequentemente, possuir verba suficiente para quitar seus débitos”, disse.

A magistrada citou ainda a Súmula 581 do STJ, que, segundo ela “não deixa margem para a dúvida de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação e execução contra os coobrigados”. “O plano de recuperação analisado prevê expressamente que todas as ações em curso, ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas/fiadores/garantidores relativamente aos créditos objetos da recuperação judicial, serão suspensas, devendo ser extintas quando encerrada a recuperação judicial e a quitação da dívida nos moldes do plano da recuperação”, explicou.

Para o advogado da empresa, Wilson Sahade, do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados, tal direito é garantido pela alteração de entendimento do STJ no sentido de que a Lei 11.101/2005 autorizou que o plano de recuperação judicial disponha sobre as garantias reais, desde que aprovado em assembleia geral de credores, independentemente da anuência. "Ou seja, muito embora a súmula 581 do STJ tenha previsão expressa que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação ou execução contra os devedores solidários e coobrigados em geral, é razoável suspender a execução quando o plano de recuperação prevê expressamente tal hipótese", explicou.

Na avaliação de Sahade, "é injurídico e abusivo a Caixa agir de forma isolada diante da maioria dos credores". "A maioria aprovou o plano justamente por entenderem que aquela seria a única forma da empresa se reerguer e pagar a todos, e ainda manter as garantias em caso de falência. Caso fosse mantida a execução dos avalistas, seriam burladas as disposições do plano aprovado em assembleia pelos credores, que votaram de forma a apoiar as empresas em recuperação e que optaram por outras condições de recebimento", disse o advogado.

1011060-89.2017.4.01.0000   

0025994-79.2016.4.01.3500

19/12/2018 09:16h



Anterior

Vale deve indenizar indígenas que sofreram com atividade de extração no Pará

Próximo

Gerente comete assédio moral ao dizer que colega estava fazendo “corpo mole”, diz TST

Principais notícias

Ver todas