Home / Jornal da Ordem / 17.11.2014 09:34h

Fábrica indenizará operário ridicularizado por doença no olho

17/11/2014 09:34h

De acordo com o processo, apesar do trabalhador, de 24 anos, apresentar laudo médico à empresa, seu chefe constantemente o ridicularizava na frente dos colegas, que também passaram a se referir a ele como maconheiro.

O recurso da fábrica de embalagens Itap Bemis Ltda., de Londrina (PR), contra a condenação a indenizar um auxiliar de produção que era constantemente humilhado por seu superior hierárquico. Devido a uma lesão na vista conhecida como pinguécula, ele era chamado de "maconheiro", e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para a Turma, a decisão não desrespeitou nenhuma norma constitucional ou dispositivo de lei. A decisão é da 3ª Turma do TST.
 
De acordo com o processo, apesar do trabalhador, de 24 anos, apresentar laudo médico à empresa, seu chefe constantemente o ridicularizava na frente dos colegas, que também passaram a se referir a ele como maconheiro. Em sua defesa, a empresa negou os fatos e alegou a inexistência de ato ilícito, negligência, imprudência, imperícia ou qualquer forma de culpa, requisitos essenciais para o deferimento de indenização. No entanto, testemunhas confirmaram que o apelido do trabalhador dentro da empresa era "drogado", e que o próprio chefe estimulava a brincadeira.

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu alegando que o caso era fruto de uma conduta pessoal, restrita e isolada de um único colega de trabalho do auxiliar, na qual a empresa não teve participação. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) manteve a sentença por entender que o dano resultou de ato de seu superior hierárquico, e não de "mero colega de trabalho". Dessa forma, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados.

Apesar da interposição de recurso de revista ao TST, para tentar modificar a condenação, a condenação foi mantida. De acordo com o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural". E, no caso, uma vez comprovado que houve ofensa à dignidade do trabalhador, o relator concluiu que o TRT "decidiu bem ao manter a condenação". A decisão foi unânime.

Processo: RR-591900-68.2008.5.09.0513

Fonte: TST

17/11/2014 09:34h



Anterior

Direito ao recebimento de pensão por morte cessa aos 21 anos de idade

Próximo

Operador de empilhadeira receberá adicional periculosidade pela troca de botijão de gás

Principais notícias

Ver todas