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Fábrica de calçados deve pagar horas extras por suprimir intervalo de recuperação térmica

08/04/2026 08:44h

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de calçados a pagar horas extras a um operador de prensa pelos intervalos para recuperação térmica não concedidos até 9 de dezembro de 2019. A decisão se baseia em orientação vinculante firmada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (Tema 161).

Operador disse que trabalhava em ambiente artificialmente quente

O intervalo para recuperação térmica é um período de descanso, que era previsto na CLT e na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, concedido a quem trabalha exposto a altas temperaturas, a fim de reduzir riscos de cansaço, desidratação e doenças relacionadas ao calor. 

Na ação, apresentada em fevereiro de 2024, o operador disse que trabalhava na unidade da empresa em Campina Grande (PB) em ambientes artificialmente quentes durante toda a sua jornada. Como a empresa não concedia o intervalo, ele deveria receber horas extras, com base no art. 253 da CLT.

Em sua defesa, a empresa alegou que o dispositivo da CLT trata de ambiente artificialmente frio e visa evitar choque térmico na mudança de locais. No caso de sua fábrica, disse que as atividades são exercidas em ambiente natural, sem variações térmicas.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), ao indeferir o pedido, acolheu esse argumento. Conforme a sentença, a temperatura do setor de prensas de vulcanização era “considerada comum em ambientes externos na Região Nordeste” e não havia oscilações que pudessem causar choques térmicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) manteve a decisão. 

TST tem precedente vinculante sobre o tema 

Entretanto a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, apontou prova constatada pelo Regional de que a temperatura verificada no momento da jornada do trabalhador no período em que atuou na área de prensa era de 29,94 ºC para o limite de exposição estabelecido em 25,9ºC. 

A relatora destacou que a matéria foi definitivamente resolvida pelo TST. No julgamento do Tema 161, o Tribunal firmou tese de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15 é medida de higiene, saúde e segurança, e a não concessão do descanso implica pagamento do período correspondente como hora extra. Esse precedente é de observância obrigatória.

Conforme o voto da relatora, a empresa deve pagar as horas extras até 9 de dezembro de 2019, quando a NR 15 foi alterada para a retirada da previsão de intervalo para recuperação térmica.

A decisão foi unânime.

08/04/2026 08:44h



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