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Filho de empregado falecido pode pleitear indenização na Justiça do Trabalho

08/04/2011 15:54h

Com base em jurisprudência já pacificada no TST, a 2ª Turma reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para resolver controvérsia acerca de indenização requerida por dependente de ex-empregado da J. Araujo & Cia. Ltda., falecido em acidente de trabalho. A Turma não conheceu do recurso da empresa, mantendo o entendimento já adotado pelo TRT9 (PR) na análise da questão.

Conforme o acórdão regional, o empregado, contratado para o cargo de “motorista de encomendas”, faleceu em acidente ocorrido durante a prestação de serviços, ao ser assaltado e atingido por tiros. Seu herdeiro e dependente propôs ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. O empregado vitimado, segundo os autos, realizava de forma contínua e diária o transporte de valores da empresa, mas não recebera treinamento específico para essa tarefa de escolta. Em outros apelos dessa natureza, o Regional reconheceu que o herdeiro detém legitimidade para requerer indenização, sendo da Justiça Especializada a competência para apreciar tais pedidos uma vez que os danos decorrem da relação de emprego.

Contudo, a empregadora contestou a competência atribuída à Justiça do Trabalho por se tratar de pedido formulado, em nome próprio, pelo filho do empregado falecido. Indicou violação dos artigos 105, inciso I, e 114 da CF, que tratam, respectivamente, das competências do STJ e da Justiça do Trabalho.

A 2ª Turma, porém, sob a relatoria do ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que essa matéria já está pacificada no Tribunal por meio da Súmula nº 392. Além dessa referência, a turma fundamentou-se em decisão do STF no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se ajuizadas pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido continua sendo o acidente sofrido pelo empregado. O relator citou ainda precedentes do próprio TST para, concluindo sua análise, afastar a violação dos artigos constitucionais alegada pela empresa. Processo: RR-73100-78.2008.5.09.0665




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Fonte: TST

 

08/04/2011 15:54h



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