Fundação deve saldar créditos de médico cujo contrato foi extinto antes da sucessão
11/02/2022 09:06h
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade exclusiva de uma fundação ligada à área da saúde, de Salvador (BA), na qualidade de sucessora de uma instituição hospitalar pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um médico plantonista. Segundo o Colegiado, a obrigação é da sucessora, ainda que o contrato de trabalho tenha sido rescindido antes de a administração do hospital ser transferida para a fundação.
Sucessão
O médico ajuizou ação trabalhista contra a instituição, para a qual trabalhou, de 2004 a 2010, em um hospital pertencente a esse grupo hospitalar em Santo Amaro (BA) e na fundação que assumiu a administração do hospital em 31/1/2011. Ele alegou que ficou caracterizada a sucessão de empregadores, pois houve transferência da unidade organizacional econômico-jurídica, e o sucessor passou a explorar o mesmo negócio, no mesmo local, com o aproveitamento da clientela e a utilização dos mesmos equipamentos.
A fundação, em sua defesa, sustentou que o médico não havia lhe prestado nenhum serviço, pois fora desligado antes da mudança administrativa. Segundo a entidade, o contrato firmado com a instituição médica se destinava à locação do hospital e não estabelece nenhum vínculo de sucessão.
O juízo de 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiram que a fundação não responderia pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo do médico com o grupo. De acordo com o TRT, o fato de o grupo hospitalar de Santo Amaro continuar existindo e possuir outras unidades é suficiente para afastar a ocorrência da sucessão de empregadores.
Obrigações
O relator do recurso de revista do médico, ministro Augusto César, assinalou que a mudança na estrutura da empresa não pode alcançar os contratos de trabalho vigentes nem atingir os direitos adquiridos pelos empregados. Entre outros pontos, ele destacou o registro do TRT de que a fundação é a administradora da Santa Casa e passou não apenas a gerir as questões financeiras e administrativas da entidade, utilizando-se da sua unidade produtiva e de atendimento, mas, também, a controlar os bens e os serviços do local.
Segundo o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST preconiza que, uma vez evidenciada a sucessão de empregadores, a entidade sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, inclusive pelos créditos trabalhistas dos ex-empregados. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST admite o afastamento da responsabilidade do sucessor somente se for configurada fraude no processo sucessório. Nessa situação, sucedido e sucessor devem ser responsabilizados solidariamente. No caso, porém, não foi configurada a fraude.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1175-51.2012.5.05.0161
11/02/2022 09:06h