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Hospital não é responsável por vigiar bens de pacientes

06/02/2023 08:30h

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou pedido de danos materiais e morais apresentado por paciente que alegou ter tido o celular furtado dentro de um hospital, em Taguatinga/DF, em maio de 2020.

A autora afirma que foi ao hospital para atendimento médico e, em determinado momento, percebeu que estava sem o aparelho móvel. Contudo, destaca que se lembra de estar com o objeto quando fez a ficha de cadastro, na recepção. Logo, pede ressarcimento do aparelho e indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

O réu esclarece que não pode ser responsabilizado pelo suposto furto. Informa que a autora não esteve no hospital na data declarada no processo, mas no dia anterior. Argumenta que não concorreu para a perda do objeto, pois não assumiu a guarda do bem. Assim, considera os pedidos incabíveis.

Na análise do magistrado, “em que pese o hospital ser responsável pela segurança em suas dependências, não é possível imputar-lhe a responsabilidade civil pelo furto de objetos pessoais de seus pacientes e acompanhantes, que não agiram com a cautela e zelo necessários na guarda dos seus pertences”.

O Juiz reforçou que, como o bem não foi entregue em mãos para guarda, como foi comprovado no processo, cabia exclusivamente à autora o dever de vigilância do seu celular.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718400-62.2022.8.07.0007

06/02/2023 08:30h



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