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Inadimplência não implica em isenção de cobertura de seguradora

07/05/2021 10:30h

Uma seguradora foi condenada a cobrir o prejuízo de uma empresa que teve uma carga de produtos alimentícios roubada, avaliada em mais de R$ 100 mil. A transportadora era segurada pela ré, mas estava com duas parcelas da apólice em aberto, devido à negociação de valores contratuais. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ).

Consta dos autos que a carga, de mais de 30 toneladas, com valor estimado em R$ 109 mil, saiu de Nerópolis com destino à região metropolitana de Natal, no Rio Grande do Norte, mas foi roubada no trajeto. A empresa transportadora acionou a seguradora, mas a ré se recusou a cobrir a quantia, pois havia uma parcela vencida do ano anterior e outra do ano vigente.

Apesar de o Código Civil, em seu artigo 763, estabelecer que o segurado não tem direito à indenização se estiver em atraso no pagamento do prêmio no momento do sinistro, é preciso que a empresa notifique a cliente, conforme elucidou o magistrado. “Não cabe, todavia, a aplicação literal deste artigo, impondo-se inseri-lo nos princípios que regem a legislação civil, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva, os quais sinalizam para a necessidade de notificação prévia do segurado para purgar a mora, nos termos dos artigos 421 e 422, também do Código Civil”.

Para embasar o entendimento, o titular da 2ª Vara Cível de Anápolis destacou a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a indenização securitária ser devida quando ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Veja a decisão.

07/05/2021 10:30h



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