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Instituição bancária não terá que indenizar vítima de fraude

21/08/2026 08:11h

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais movida por uma mulher vítima de um golpe digital. A sentença é do juiz Henrique Franck Naiditch.

Na ação contra a Caixa Econômica Federal, a autora relatou que, após ter sido induzida a fornecer dados bancários e a chave Pix aos golpistas, foram realizadas transações não autorizadas em seu cartão — um empréstimo de R$ 3 mil e uma transferência de R$ 700 para a conta de uma empresa mantida na própria instituição bancária.

Culpa exclusiva da vítima

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos em operações bancárias, essa responsabilidade não é absoluta. O conjunto probatório demonstra não haver qualquer elemento que indicasse a participação ativa da Caixa na fraude, visto que a própria autora, enganada pelos estelionatários, forneceu suas informações e permitiu o acesso à conta sem confirmar a identidade dos interlocutores.

O juiz considerou ainda que as operações ocorreram com o uso de dados e senha pessoais antes que o banco fosse comunicado do fato. Para ele, ficou caracterizada a conduta negligente da vítima, o que rompe o nexo causal com qualquer suposta omissão da ré, configurando culpa exclusiva da autora. Além disso, observou-se que, após tomar conhecimento do ocorrido, a Caixa adotou devidamente os procedimentos relativos ao Mecanismo Especial de Devolução (MED).

Decisão

Diante dos fatos, Naiditch concluiu pela “ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora, que decorreu unicamente da conduta criminosa de terceiro e da imprudência nela induzida”, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

21/08/2026 08:11h



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