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Jornal é condenado por publicidade que ofende concorrente em Santa Catarina

13/12/2017 08:49h

A ação tem origem em anúncios com os dizeres "tem gente que anda contando história para boi dormir" ao lado da imagem de um animal dessa espécie que cochilava sobre as páginas de um jornal, em alusão ao informativo de propriedade da demandante.

Uma empresa jornalística terá de indenizar concorrente no ramo da comunicação por uso de propaganda abusiva que a denegriu e expôs sua imagem perante a clientela local. A decisão é da 5ª câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que fixou 10 mil REAIS de danos morais.

A ação tem origem em anúncios com os dizeres: "tem gente que anda contando história para boi dormir" ao lado da imagem de um animal dessa espécie que cochilava sobre as páginas de um jornal, em alusão ao informativo de propriedade da demandante. A ré aduziu que os anúncios refletiram apenas campanha publicitária em que não houve identificação da autora, mas sim exploração de bom humor, o qual não caracterizaria dano moral.

O juízo de 1º grau considerou improcedente a ação, mas para o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da apelação, da análise da imagem sobre a qual recai a controvérsia é possível vislumbrar a alusão ao periódico autor, mesmo que de forma indireta, seja pelo formato, seja pela coloração da fonte utilizada no jornal sob a imagem do animal colocado na propaganda. "Ao lançar a asserção ‘história para boi dormir' associada à imagem da parte autora, a parte ré, indiscutivelmente, ofendeu a honra da sua concorrente, porquanto aludidas expressões são popularmente conhecidas como sinônimo de histórias inverídicas e levam o consumidor mais vulnerável a crer que o veículo de comunicação objeto da galhofa não é digno de credibilidade."

Assim, conforme o relator, a publicidade não pode ser utilizada com o fito de denegrir gratuitamente a imagem de concorrentes. "O maior patrimônio de um periódico é a credibilidade conquistada no seio social, sobretudo por meio da isenção e da imparcialidade em seu nobre e democrático mister de informar."

A decisão foi unânime.

Processo: 0310514-11.2015.8.24.0020

13/12/2017 08:49h



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