Justiça anula ato que impediu posse de candidata aprovada em concurso público
23/03/2026 08:39h
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) concedeu um mandado de segurança e declarou a nulidade do ato que impediu a posse de uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap/RN). A sentença foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro.
Conforme narrado, a candidata participou do concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, tendo concorrido ao cargo de Técnico em Enfermagem. Desse modo, relatou que foi regularmente aprovada dentro do número de vagas e sendo nomeada no dia 19 de setembro de 2025 para apresentar as documentações exigidas.
No entanto, alegou que, ao apresentar a documentação exigida, teve a investidura indeferida sob o argumento de que possui curso superior em Enfermagem, e não curso técnico. Com isso, sustentou a ilegalidade da negativa de sua investidura, argumentando possuir direito líquido e certo de tomar posse do cargo. Requereu, dessa forma, que seja declarada a ilegalidade do ato que indeferiu sua posse e que seja assegurado seu direito de tomar posse e exercício do cargo.
Para análise do caso, o magistrado destacou que o edital do certame exige, para o cargo de Técnico em Enfermagem, Ensino Médio completo, Curso Técnico em Enfermagem e Registro Profissional de Classe. Nesse sentido, o juiz salientou que o tema em questão já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo o entendimento de que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso.
“Na espécie, a impetrante foi aprovada no certame, convocada para tomar posse e apresentou comprovante de qualificação profissional superior à exigida pelo edital. Logo, não há qualquer impedimento de ordem legal à sua posse. Nesse viés, os elementos que constam dos autos demonstram a ilegalidade do ato impugnado, o que impõe a concessão da segurança”, salientou o juiz Airton Pinheiro.
23/03/2026 08:39h