Justiça condena rede social por bloqueio indevido
14/08/2025 14:49h
O 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve a sentença da Comarca de Governador Valadares que condenou uma rede social a indenizar uma usuária por danos morais em R$ 15 mil devido a um bloqueio indevido.
A usuária ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais. A mulher alegou que é sócia-proprietária de uma empresa e titular do perfil na rede da marca, que contava, à época da distribuição da ação, com 10.500 seguidores, constituindo ferramenta de diálogo, divulgação e comunicados da empresa.
A usuária afirma que o acesso à conta pela rede social ficou restrito em 1º de outubro de 2020, mas a recuperação ficou inviável, porque passava pela verificação por meio de número de telefone não mais utilizado. Ela entrou em contato com a empresa várias vezes, inclusive pelo canal Reclame Aqui, para solucionar o problema, mas não obteve êxito.
A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Para a companhia, o bloqueio da conta da autora pode ter origem em causas que fogem da ingerência do provedor, como, por exemplo, vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário; acesso físico desautorizado a tais dispositivos; violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço; e clonagem do número de telefone celular ou mesmo falha na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros.
A rede social sustentou que o comprometimento de contas está habitualmente ligado à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados, sendo certo que, sabendo desse tipo de conduta, o provedor de aplicações inseriu na Central de Ajuda um tópico específico que orienta todos os usuários a ter o devido cuidado ao acessarem links externos.
Tais ponderações não convenceram em primeira instância. O juiz Marco Anderson Almeida Leal, da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, determinou a retomada do acesso à conta e fixou o valor da indenização por danos morais.
A empresa recorreu ao Tribunal. O relator, juiz de 2º grau Magid Nauef Láuar, manteve a decisão.
Segundo ele, a usuária tentou por longo período acessar a conta pessoal, sem sucesso, a despeito da tutela de urgência estabelecendo esse acesso. O magistrado também levou em conta o tempo útil gasto pela usuária para resolver o problema, que impedia que o caso fosse tratado como meros aborrecimentos.
Os desembargadores José Artur Filho, José Eustáquio Lucas Pereira e Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator. Ficou vencido no julgamento o desembargador Renato Dresch, que optou por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.
A decisão transitou em julgado.
14/08/2025 14:49h