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Justiça mantém condenação de empresa por impedir participação em etapa final de concurso

15/06/2026 09:10h

Por unanimidade, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve integralmente a sentença de 1º grau que havia condenado a uma empresa do ramo automobilístico ao pagamento de R$ 9.195,28 por danos materiais, além de multa processual, em ação ajuizada por uma moradora de Santa Maria. O caso teve início em novembro de 2024, quando a participante de uma campanha promocional promovida pela fabricante de veículos foi impedida de comparecer à etapa final do concurso realizado no Rio de Janeiro em razão da não disponibilização das passagens aéreas prometidas pela organizadora do evento. Cabe recurso.

O caso

A ação foi ajuizada por uma consumidora residente em Santa Maria, que alegou ter sido prejudicada em um concurso promovido pela empresa. Segundo a autora, em 8 de novembro de 2024, ela adquiriu um veículo da marca e passou a participar da ação promocional composta por etapas classificatórias e eliminatórias.

A promoção previa a cessão de uso, por três anos, de um automóvel da marca, avaliado em aproximadamente R$ 299,8 mil, aos participantes contemplados. Após realizar o cadastro e ter sua inscrição validada, a consumidora participou da primeira fase do concurso, realizada em uma concessionária da marca em Santa Maria, sendo classificada para a etapa seguinte.

A segunda fase estava programada para ocorrer no Rio de Janeiro, entre os dias 28 e 30 de novembro de 2024, reunindo os finalistas em um evento presencial organizado pela empresa. De acordo com o regulamento, os participantes classificados teriam direito a um pacote completo de viagem, incluindo transporte, hospedagem e alimentação, condição indispensável para a participação na etapa final. A autora afirmou que confirmou seus dados para a emissão das passagens após contato com representantes da empresa. Contudo, o pacote de viagem não teria sido disponibilizado. Sem o deslocamento viabilizado pela organização do concurso, a consumidora não conseguiu comparecer ao evento realizado no Rio de Janeiro, ficando impossibilitada de participar da fase decisiva da competição. Conforme relatou, ela buscou solucionar a situação por meio de diversos canais de atendimento da empresa, mas não obteve retorno satisfatório. Posteriormente, foi informada de que havia sido desclassificada do concurso em razão de sua ausência na etapa final.

Sentença

Ao apreciar a demanda, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria reconheceu que houve falha na prestação do serviço e descumprimento das regras do regulamento do concurso por parte da empresa, o que resultou na perda de uma chance da consumidora de disputar o prêmio. Em sentença proferida em novembro de 2025 pelo juiz leigo Vinícius Lopes Mayer e homologada pela juíza de Direito Inajá Martini Bigolin, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.195,28 por danos materiais, com fundamento na teoria da perda de uma chance, além da incidência de multa processual.

Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de nulidade da etapa final do concurso e de indenização por danos morais. A empresa recorreu.

Decisão

Ao analisar o recurso da empresa, o relator do caso, Juiz de Direito Maurício Ramires, entendeu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o magistrado, a empresa assumiu a responsabilidade de custear integralmente o deslocamento dos finalistas e não comprovou ter adotado as providências necessárias para garantir a participação da autora na etapa decisiva do concurso. Também foi afastada a alegação de caso fortuito, destacando que problemas logísticos relacionados à organização do evento configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial. Também não acolheu a tese de que a participante teria concorrido de forma remota, diante da ausência de comprovação dessa possibilidade nos autos.

Para o relator, ficou caracterizada a perda de uma chance concreta de obtenção do prêmio, uma vez que a autora já havia alcançado a fase final da competição quando foi impedida de participar por circunstâncias atribuídas à organizadora do evento. “Ao promover evento de âmbito nacional, que pressupõe o deslocamento de finalistas de diversas partes do país, a empresa promotora assume integralmente o risco pela contratação de fornecedores e pela gestão logística”, registrou.

O colegiado também manteve o valor da indenização por danos materiais fixado em R$ 9.195,28. Conforme o voto, o montante não corresponde ao valor integral do prêmio, mas à chamada “perda de uma chance”. Para chegar à quantia, foi considerado o valor estimado do benefício oferecido na campanha, a cessão de uso de um veículo por três anos, aliado à probabilidade real de êxito da autora, que estava entre os 133 finalistas que concorriam a 30 automóveis. A partir desse cálculo proporcional, foi fixada a indenização correspondente à chance frustrada, sem gerar enriquecimento indevido.

15/06/2026 09:10h



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