Home / Jornal da Ordem / 15.02.2018 09:21h

Motel deve indenizar, por dano moral, cliente que teve objetos furtados de carro no Distrito Federal

15/02/2018 09:21h

Como furtos em veículos dentro de motéis não são considerados corriqueiros, e os clientes confiam nos serviços oferecidos para usufruir de momentos de intimidade, descobrir ter sido vítima do crime dá direito a danos morais. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o recurso de um motel e manteve a condenação imposta pelo Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, que o condenou a indenizar um consumidor vítima de furto ocorrido em seu estabelecimento. A decisão foi unânime.

O colegiado definiu que, no caso, "o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado". E acrescentou: "o fato ocorrido não é corriqueiro e causou constrangimento ao autor porque confiava que sua intimidade naquele momento pudesse ser usufruída sem o sobressalto da ocorrência de um furto, até porque o motel atrai consumidores justamente porque oferece este serviço com suposta segurança".

A 2ª Turma Recursal enfatizou ainda o constrangimento do cliente, ao ter de se expor para resolver a situação: "Ao ter seu veículo arrombado e objetos furtados quando o automóvel estava em estacionamento privativo do motel, o qual deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, o autor se viu obrigado a entrar em contato com os empregados do estabelecimento, e se expor, mesmo pretendendo ver sua intimidade preservada. No mais, o autor viu frustrada a confiança que depositou na segurança ofertada pelo recorrente, falha que aponta má prestação do serviço."

O cliente ajuizou uma ação na qual pediu indenização por danos materiais e morais por ter tido seu veículo furtado, enquanto estacionado nas dependências do motel. A empresa não compareceu para fazer a própria defesa. O magistrado, por sua vez, declarou não possuir razões para duvidar da ocorrência do delito. No entanto, o relator ressaltou que o dano material deveria ser comprovado, o que não foi feito. "Em sendo assim, diante das ausências de provas que indiquem os valores aproximados de cada objeto, bem como os comprovantes de suas aquisições, a improcedência desse pedido é medida que se impõe", explicou. Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a parte ré à obrigação de compensar o dano moral no valor de 3 mil reais.

O número do processo não foi divulgado pela privacidade do autor.

15/02/2018 09:21h



Anterior

Jovem que ameaçou e agrediu pais e irmãs é condenado na lei Maria da Penha em Santa Catarina

Próximo

Motorista que atropelou animal na estrada, no Rio Grande do Sul, será indenizado por concessionária de rodovia

Principais notícias

Ver todas