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Município indenizará trabalhador acidentado ao ser picado por abelhas

17/03/2011 16:49h

O Município de São Joaquim da Barra (SP) foi condenado a pagar indenização por danos morais e patrimoniais a empregado, que, após ser picado por abelhas e cair da máquina que operava, ficou incapacitado para o trabalho. A decisão foi da 6ª Turma do TST, que não conheceu do recurso do município e, com, isso, manteve decisão do TRT15 (Campinas/SP).

Encarregado pelo supervisor de realizar a limpeza na área do Parque Industrial do município, o empregado, ao perceber a existência de abelhas no local, solicitou roupas especiais para a execução da tarefa, mas foi informado de que o município não dispunha delas. O acidente ocorreu quando, ao operar a máquina, foi atacado pelas abelhas e obrigado a pular, sofrendo grave lesão no joelho.

Com sequelas permanentes e artrose grave nos joelhos, constatadas por laudo médico, o empregado foi aposentado por invalidez. Ajuizou reclamação trabalhista e requereu indenização por danos morais e materiais porque, a seu ver, o acidente ocorreu por culpa e negligência do município, que não forneceu as roupas e materiais necessários para realizar seu trabalho com segurança.

Ao analisar o recurso do empregado, o Regional observou que o acidente ocorreu no local de trabalho e no cumprimento de ordens superiores. Mesmo sem agir com dolo ou culpa, o município tinha responsabilidade objetiva pelo corrido, conforme prevê o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Pelos prejuízos causados à integridade física do empregado, o Regional concluiu devida a indenização e determinou ao Município o pagamento ao espólio do empregado (que faleceu posteriormente por outras causas) de pensão vitalícia equivalente a 15% de sua última remuneração, retroativa à data do ajuizamento da ação (18/11/2002) até a data em que ele completaria 70 anos de idade.

Dessa condenação, o município recorreu ao TST. Argumentou que o acidente aconteceu por fato imprevisto e que não lhe poderia ser atribuída a responsabilidade objetiva. Sustentou que a atividade de motorista não era perigosa e não constava entre as de alto risco previstas em lei.

Em seu voto, o relator afirmou que o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes das lesões vinculadas aos acidentes de trabalho. No caso em questão, o ministro entendeu estarem exaustivamente comprovados o dano moral e o nexo causal. Quanto à culpa da empresa (necessária a partir da Constituição de 1988), presumiu configurada, porque esta “detém o controle sobre o meio ambiente do trabalho e das condições de segurança e saúde quanto à realização das atividades laborativas”. A decisão foi unânime. Processo: RR-100800-61.2005.5.15.0117

Fonte: TST

17/03/2011 16:49h



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