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Não reconhecido vínculo empregatício entre igreja e pastor

14/04/2011 15:54h

A 5ª Turma do TST não conheceu de recurso interposto por pastor da Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir relação de emprego com instituição para a qual prestava atividade religiosa.

O processo é oriundo do TRT17 (ES), que considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja. Para o Regional, não se pode caracterizar relação de emprego nos serviços religiosos por ele prestados, pois “são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício”.

O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto, apontou contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).

Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a decisão regional foi contundente ao concluir que serviços religiosos não serviriam para formar vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou que, para se reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, somente com o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Processo: RR-93000-38.2008.5.17.0014

Fonte: TST

14/04/2011 15:54h



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