Negada indenização por exigência de prova presencial em curso on-line
06/05/2026 07:35h
Uma estudante que não recebeu o diploma de conclusão de curso on-line por não ter realizado a prova final presencial não receberá o documento nem será indenizada por danos morais.
A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de 1º grau, ao entender que a exigência de prova presencial, prevista em contrato, não configura propaganda enganosa nem falha na prestação do serviço, sendo legítima a manutenção da sentença de improcedência.
Caso
A ação foi ajuizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí contra uma escola especializada em cursos técnicos à distância. De acordo com a autora, ela firmou contrato de curso técnico em transações imobiliárias com a instituição, ofertado como sendo 100% on-line, sem menção à obrigatoriedade de provas presenciais ou à limitação temporal para conclusão. Sustentou que, ao final do curso, foi surpreendida pela exigência de realização de prova presencial e pela negativa de emissão do diploma, apontando prática abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pediu o julgamento de procedência da ação, com a condenação da ré à entrega do diploma e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Recurso
No julgamento do recurso, o relator, juiz Luís Francisco Franco, afirmou constar no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre as partes, o tempo de duração mínima (6 meses) e máxima (12 meses) do curso, mediante a realização de nove atividades obrigatórias on-line e uma prova final presencial. Para o relator, o contrato formalizado é claro, carecendo de prova robusta, por parte da autora, para desconstituir o que foi pactuado.
“Ademais, a exigência de avaliação presencial em cursos na modalidade a distância não é, por si só, uma prática ilegal ou abusiva. Pelo contrário, está em consonância com as diretrizes de órgãos reguladores da educação, que visam assegurar a efetiva aferição do conhecimento do aluno e a qualidade da formação”, afirmou o magistrado. “A frustração da recorrente por não obter o diploma decorre da sua inobservância das regras contratuais, e não de uma conduta reprovável da instituição de ensino. A situação, portanto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incabível a condenação por danos morais”, acrescentou.
06/05/2026 07:35h