Home / Jornal da Ordem / 01.11.2018 09:22h

Para TST, efeitos de cobrança de estacionamento em shopping não envolvem relação de trabalho

01/11/2018 09:22h

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o envio à Justiça Comum de ação, que discute a obrigação de gratuidade de estacionamento para empregados de uma rede de lojas. A decisão considerou que a relação existente entre o shopping e os empregados de lojas é comercial, e não de trabalho.

O caso teve origem em uma ação civil pública promovida pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe (Fecomse) contra a administração do shopping, que, em novembro de 2012, passou a cobrar o estacionamento dos clientes e das pessoas que trabalham no local. Segundo a federação, a medida, ao impor restrições financeiras aos trabalhadores, configuraria alteração ilícita do contrato de trabalho.

Argumentando que o ingresso no local era necessário em razão do trabalho, a entidade sustentou que o custo seria elevado para uma categoria com salários próximos ao mínimo legal. Apontou, ainda, a existência de lei municipal proibindo a cobrança. Em sua defesa, o shopping sustentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o caso diante da ausência de vínculo jurídico, de emprego ou mesmo de relação de trabalho entre o shopping e os empregados dos lojistas.

O juízo de primeiro grau determinou que o shopping se abstivesse de cobrar o estacionamento dos empregados do condomínio e das empresas ali estabelecidas e impôs condenação por dano moral coletivo no valor de 300 mil reais, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso por considerar que o objeto do pedido principal “inquestionavelmente decorrente do próprio contrato de emprego existente entre os lojistas, seus empregados e os condomínios”.

O relator do recurso de revista do shopping, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar do sentido amplo dado ao termo “relação de trabalho”, que abrange tanto a relação de emprego quanto a prestação de serviços, a relação entre os empregados dos lojistas e o shopping visando à gratuidade do estacionamento não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de uma questão de natureza eminentemente comercial e civil. “Assim, a competência para o julgamento da demanda pertence à Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20539-78.2012.5.20.0003

01/11/2018 09:22h



Anterior

Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial, diz STJ

Próximo

Professor de Uruguaiana deve receber remuneração de férias com base em períodos de 60 dias e não de 45 como prevê o regulamento mais recente do município, diz TRT4

Principais notícias

Ver todas