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Penhora de salário de trabalhador rural para quitar multa por má-fé fere dignidade

20/05/2019 09:50h

Desembargadora destacou que, se não se enquadra nas exceções previstas no CPC/15, crédito de salário é absolutamente impenhorável.

A desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região (TRT-8), Francisca Oliveira Formigosa, concedeu liminar em Mandato de Segurança para suspender ordem de penhora de salário de um trabalhador rural determinada pelo juízo de 1º grau para quitar multa por litigância de má-fé. A magistrada entendeu que, não tendo a dívida se enquadrado em exceções previstas no CPC/15, o crédito de salário em discussão no caso concreto "é absolutamente impenhorável".

O autor ingressou com MS com pedido de liminar contra decisão que determinou a penhora de sua conta-salário, alegando que a dívida não se enquadra em exceção prevista no CPC/15 porque não tem natureza alimentar. Em processo anterior, o reclamante teve os pedidos julgados improcedentes, sendo condenado por má-fé. Foi realizada a penhora online para quitação da dívida e, não tendo sido encontrados valores suficientes para quitação, o juízo verificou que o reclamante tinha vínculo empregatício, determinando, assim, o desconto de 30% de seu salário para pagamento da dívida.

 Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o caso concreto não se enquadra nas exceções previstas no CPC/15 para penhora de salário, já que se tratava de medida para quitação de multa por litigância de má-fé, a qual não possui natureza alimentar. Ela também destacou que o trabalhador atua na zona rural, sendo presumível que seus proveitos não superam os 50 salários mínimos. "A determinação de penhora de 30% do fruto de seu suor, para a quitação de dívida referente a litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana. Feita a ponderação das consequências do ato da autoridade coatora, temos que a família do impetrante poderá passar fome para que a reclamada receba a multa por litigância de má-fé a que tem direito. Não há qualquer razoabilidade em tal decisão."

 Ela destacou que, embora a Seção Especializada não tenha admitido MS para impugnação de atos na fase de execução, “a ilegalidade do ato impugnado salta aos olhos de tal maneira, que demanda a utilização, pelo juízo, do Poder Geral de Cautela".

Processo: 0000272-83.2019.5.08.0000

 

20/05/2019 09:50h



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