Home / Jornal da Ordem / 04.07.2019 09:26h

Plano de saúde é condenado por cancelamento indevido de cirurgia no Rio Grande do Sul

04/07/2019 09:26h

A autora era beneficiária de um plano de saúde da empresa em que trabalhava e teve indicação médica de realização de cirurgia bariátrica.

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) decidiram que uma empresa deve pagar 10 mil reais de indenização por danos morais a uma mulher que já estava com a cirurgia marcada e teve a autorização suspensa por rompimento de contrato entre a empresa em que ela trabalhava e o plano de saúde. A autora era beneficiária de um plano de saúde da empresa em que trabalhava e teve indicação médica de realização de cirurgia bariátrica.

Ela encaminhou o pedido ao plano e chegou a receber uma senha de autorização para a operação. Mas, poucos dias antes do procedimento, recebeu a informação de que o plano havia cancelado a autorização, pois o contrato havia sido rompido pela empregadora da autora. Ela, então, pediu a manutenção do contrato de forma individual junto à empresa e a realização do procedimento. A operadora disse que era impossível a inserção em plano individual, porque esta modalidade não era mais comercializada. Na sentença, em primeira instância, o pedido foi negado. Ela apelou ao Tribunal de Justiça, apontando a ilegalidade do cancelamento da senha e argumentou que a empresa agiu de má-fé. A autora defendeu a ocorrência de danos morais, não pelo descumprimento de cláusula de permanência, mas pelo cancelamento de um procedimento cuja senha havia sido emitida na vigência do contrato.

Por medida liminar, a autora conseguiu que o procedimento fosse realizado 30 dias depois da previsão inicial. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, citou as datas entre o pedido de rescisão, o cancelamento da senha e o término do contrato e declarou que a operadora autorizou o procedimento mesmo já sabendo do pedido de rescisão e liberou a senha para realização da cirurgia antes do cancelamento definitivo do pacto.

Assim, descabia o cancelamento por parte da demandada da senha emitida em razão da rescisão do pacto, porquanto permanecia o direito de cobertura do procedimento cirúrgico postulado e autorizado ainda na vigência do contrato de plano de saúde. Dessa forma, a atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada.

O desembargador ainda acrescentou que o caso não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, que gera profunda angústia e dor psíquica ao beneficiário do contrato por não obter o restabelecimento da saúde de forma mais adequada e eficaz. Para ele, houve falha na prestação de serviço por parte da empresa. Além de confirmar que a empresa deveria cobrir o procedimento cirúrgico autorizado durante a vigência do contrato, o magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

A desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079720686

 

04/07/2019 09:26h



Anterior

Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

Próximo

Comissão de Direito Tributário realizará Audiência Pública para debater aumento da carga tributária para a advocacia

Principais notícias

Ver todas