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Programa de fidelidade é condenado por falha em emissão passagem aérea

16/09/2021 08:38h

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou um programa de fidelidade a indenizar uma consumidora que deixou de viajar por falha na emissão de passagem aérea. O Colegiado observou que a atitude da empresa gerou confiança de que a viagem seria realizada.

A autora conta que, em novembro de 2020, solicitou à ré o resgate de pontos em troca de passagem para o trecho Brasília-Fortaleza. Afirma que a empresa se comprometeu a emitir e enviar o bilhete de viagem, o que não ocorreu. Ela relata que só foi informada de que o bilhete não seria emitido na véspera da viagem, após entrar em contato com a ré. A autora afirma que, por conta da atitude da ré, deixou de realizar a viagem com a família. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré reconheceu que houve problema na transação e conclusão do resgate. Defende que não praticou nenhum ato ilícito e que há dano a ser indenizado.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo  o aumento do valor, além da condenação da ré pelos danos materiais. Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve falha na prestação do serviço na emissão da passagem. O Colegiado lembrou que as provas mostram que a ré confirmou a emissão, mas não emitiu o bilhete correspondente, o que impediu que a passageira realizasse o embarque.

“O comportamento da ré foi suficiente para gerar, no consumidor, a confiança de que o contrato seria concluído e por isso contratou hospedagem, que, não utilizada, gerou dano”, registrou ao pontuar que a autora deve ser ressarcida pelo que foi pago pela hospedagem diante da impossibilidade de cancelamento.

Para a Turma, a autora também deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “A frustração de viagem de férias por falha operacional da empresa responsável pela emissão dos bilhetes causa frustração pela privação de momentos de lazer e convívio com a família, decepção que ultrapassa o mero dissabor para atingir violação a direitos da personalidade”, explicou.

Dessa forma, a Turma condenou a ré a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais e a ressarcir o valor correspondente a R$ 1.253,00.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0705726-59.2021.8.07.0016

16/09/2021 08:38h



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