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Redes sociais: empregada que postou ofensas a uma colega cega é condenada por justa causa

07/05/2024 19:59h

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a validade da justa causa aplicada por uma empresa de alimentos a uma empregada demitida depois de postar em sua rede social uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, com ofensas de cunho capacitista. O acórdão também condenou essa trabalhadora a pagar uma multa por litigância de má-fé, reversível à empresa, no importe de 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Segundo constou dos autos, a foto continha os seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda, porque só fazem número, não fazem nada, só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), que julgou o caso, considerou que “não houve proporcionalidade entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, e reverteu a justa causa.

Porém, para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, “o comportamento da autora se mostrou grave o bastante para, ainda que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”. Segundo ela, “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofendeu não apenas a imagem da reclamada, como também a de seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas "b" e "k" do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador)”.

A magistrada destacou a necessidade de “assegurar oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e lembrou, nesse sentido, o papel do empregador, a quem “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”, e concluiu que “a justa causa, no presente caso, teve ainda caráter pedagógico, demonstrando que atitudes discriminatórias não são toleradas no âmbito da empresa”, tendo o empregador feito “cumprir o que determina o artigo 5º da Lei 13.146/15, do Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Em sua defesa, a empregada, que integra os quadros de funcionários da empresa desde 2014, afirmou que “após 7 anos de labor, veio a cometer seu primeiro deslize enquanto funcionária e prontamente fora punida por meio de uma justa causa, caracterizando punição excessiva”.

Ela também tentou alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que pegou o aparelho celular da reclamante sem permissão”, mas depois ela mesma voltou a admitir que “foi a responsável pelas postagens”, e que “não teceu nenhum fato com intenção de ofender a ex-colega, muito menos a empresa”, e que “talvez quisesse chamar a atenção, tão somente, para ser tratada com a mesma atenção”. Para o colegiado, a empregada “alterou a verdade dos fatos”, pelo que foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

07/05/2024 19:59h



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