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Sentença declara nulidade de contrato intermitente na área de educação pública

16/04/2025 08:54h

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) declarou nulo um contrato intermitente de uma profissional admitida por uma empresa prestadora de serviços (1ª ré) para atuar na educação especial pública. Para a juíza Thereza Christina Nahas, a educação é atividade contínua e essencial, que não admite esse tipo de contratação. A Fazenda Pública Estadual (2ª ré) foi condenada subsidiariamente a arcar com todos os direitos trabalhistas previstos em um contrato por prazo indeterminado.

O caso

Nos autos, a mulher alega que trabalhou por quase dois anos como cuidadora, com violação de direitos ligados a piso salarial, vale-refeição, intervalo intrajornada, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, defendeu a licitude da contratação intermitente, afirmando que a trabalhadora fora admitida para receber por hora e que as convocações eram feitas regularmente.

Decisão

Na decisão, a magistrada lembrou que a Lei nº 6.019/74, embora autorize regimes de contrato de qualquer natureza, em casos de subcontratação, deve ser considerada atividade da tomadora, e não da prestadora de serviços. Para ela, o fato de não haver expediente em alguns períodos do ano, por férias e feriados, "não significa que a autora seria dispensável nos meses ou dias nos quais há suspensão de atividades". Isso porque o trabalho da profissional destina-se à regularidade do curso escolar e não guarda qualquer grau de intermitência.

"A imprudência das rés na contratação de mão de obra intermitente em atividade nitidamente de caráter não intermitente não somente ofende o direito da trabalhadora, mas vai mais além para colocar em risco o direito da educação garantido a todos. Isto quer dizer que, um único ato, acaba por violar dois direitos fundamentais, assegurados pelo art. 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, isto é, direito a educação e direitos sociais (ao trabalho decente)", afirmou.

Contrato foi utilizado para precarizar a relação trabalhista

No entendimento da julgadora, o contrato intermitente foi utilizado para aprofundar a precarização das relações trabalhistas, e a Fazenda Pública agiu de forma negligente ao admitir essa espécie de contratação e não a fiscalizar. Por isso, o cabimento da responsabilidade subsidiária. A magistrada também pontuou o baixo capital social da empresa (R$ 200 mil) em relação ao contrato firmado com o Estado (R$ 17 milhões), o que levanta dúvidas sobre a capacidade financeira de honrar o ajuste.

Por fim, foi determinada expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho a fim de se adotar providências cabíveis. Cabe recurso.

16/04/2025 08:54h



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