Taxa de alvará: STF cria precedente favorável à tese da OAB/RS pelo fim da cobrança para escritórios de advocacia
30/04/2026 07:24h
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão inédita sobre a cobrança de taxas de licença e funcionamento, estabelecendo precedente favorável à tese sustentada pela OAB/RS. No julgamento, o ministro Alexandre de Moraes utilizou como um dos fundamentos de seu voto, inclusive, o parecer elaborado no âmbito da Ordem gaúcha.
A decisão reconheceu a incompatibilidade da cobrança da Taxa de Licença e Localização e de Fiscalização de Funcionamento (TLLFF) em atividades econômicas classificadas como de baixo risco. O entendimento do STF se baseia na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que assegura o livre exercício dessas atividades independentemente de atos públicos de liberação, como licenças e alvarás. Nesses casos, não há atuação estatal específica que justifique a cobrança da taxa.
O presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia, destacou o alcance da determinação e a garantia da segurança jurídica. “Trata-se de uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal que consolida juridicamente a tese defendida por nós, já com êxito em diversos municípios gaúchos, de que a cobrança da taxa de alvará sobre escritórios de advocacia é indevida. Além disso, a decisão representa o reconhecimento da consistência técnica do trabalho desenvolvido pela gestão e pela nossa Comissão de Direito Tributário”, afirmou.
A tese já vinha sendo acolhida em ações no Rio Grande do Sul, com decisões favoráveis em primeiro e segundo graus, especialmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e tende agora a se consolidar nacionalmente a partir do precedente do STF.
O presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS, Rafael Korff Wagner, ressaltou que a decisão confirma o caminho adotado pela entidade. “É o primeiro precedente do Supremo sobre essa matéria e ele confirma o acerto da tese e do trabalho que a OAB/RS vem desenvolvendo. Esse entendimento fortalece o que já estava consolidado no TRF4 e deve trazer melhor resultado inclusive nas poucas ações em que ainda não haviam decisões favoráveis”, pontuou.
O parecer citado no voto do ministro foi elaborado pelo jurista Diego Galbinski, integrante da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS, e sustenta que, na ausência de atividade estatal efetiva, não há fato gerador que legitime a cobrança da taxa. A decisão do STF foi proferida em recurso da OAB de Santa Catarina.
30/04/2026 07:24h