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TJRS determina custeio de tratamento psiquiátrico de criança e terapia familiar após episódio de abuso em escola

22/06/2026 08:28h

Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara Cível determinaram que uma escola infantil da Capital custeie o tratamento psiquiátrico de uma criança de 3 anos, bem como a terapia psicológica de seus pais, até o julgamento definitivo da ação indenizatória. O caso decorre de um episódio ocorrido em fevereiro de 2025, nas dependências da escola, quando a criança foi vítima de conduta inadequada por outro aluno, resultando em abalo psicológico comprovado.

A ação busca indenização por danos morais e inclui pedido de tutela de urgência para o custeio dos tratamentos. Por envolver menor de idade, o processo tramita em segredo de justiça.

O caso

A ação foi ajuizada pelos pais da criança, que a representam, contra a instituição de ensino após episódio ocorrido no ambiente escolar. Segundo os autores, durante atividade na brinquedoteca, outro aluno teria tocado repetidamente a genitália da criança, sem intervenção imediata de funcionários. Conforme relatado pelos pais da criança, o fato provocou consequências emocionais relevantes, como ansiedade, depressão e comportamento regressivo. Diante disso, foi requerido, em tutela de urgência, o custeio de tratamento psiquiátrico da menor, estimado em R$ 1.960 mensais, e de terapia familiar para os genitores, no valor aproximado de R$ 1.600 mensais. A defesa da escola alegou que o episódio não configuraria abuso, mas comportamento exploratório compatível com a idade das crianças envolvidas. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal entre o fato e os danos psicológicos apontados, bem como o risco de prejuízo financeiro decorrente da medida.

Sentença

Em 1ª instância, o juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, concedeu a tutela de urgência ao reconhecer a presença de indícios suficientes do direito alegado. A decisão considerou, especialmente, as imagens das câmeras de segurança da escola, que registraram o ocorrido, bem como os documentos médicos que atestam o acompanhamento psiquiátrico da criança e psicológico dos pais.

O magistrado também destacou o dever de vigilância da instituição de ensino e a possibilidade de agravamento do quadro psicológico da menor na ausência de intervenção imediata. Com isso, determinou o depósito mensal, em juízo, dos valores necessários ao custeio dos tratamentos. Inconformada, a instituição de ensino interpôs recurso (agravo de instrumento), buscando a suspensão da medida, sob o argumento de inexistência dos requisitos legais e de risco de dano inverso.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Giovanni Conti, concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para a manutenção da tutela de urgência concedida em 1º grau. Segundo o magistrado, as imagens das câmeras de segurança da escola corroboram os fatos narrados na ação e registram o momento em que outro aluno coloca a mão por baixo da saia da criança, causando-lhe visível desconforto. Também destacou que os laudos médicos juntados ao processo apontam que a menor desenvolveu quadro de ansiedade, depressão e comportamento regressivo após o episódio, além de evidenciarem a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e de terapia familiar para os pais.

No voto, o relator ressaltou que a instituição de ensino tem o dever de guarda, vigilância e proteção dos alunos durante o período em que permanecem sob sua responsabilidade. Por essa razão, observou que a escola pode responder pelos danos decorrentes de fatos ocorridos em suas dependências, independentemente da comprovação de culpa de seus funcionários, conforme prevê a legislação. “Independentemente da classificação jurídica do ocorrido, o que importa, para fins de tutela de urgência, é a constatação de que o evento causou danos psicológicos à menor, conforme atestado pelos profissionais que a atendem”, afirmou o magistrado.

Outro aspecto enfatizado no julgamento foi que eventual predisposição emocional ou condição psicológica prévia da criança não afasta, nesse momento processual, a responsabilidade da escola pelo agravamento do quadro após o episódio. Segundo o Colegiado, essa discussão deverá ser aprofundada no curso da ação principal.

Ao manter a medida, a 6ª Câmara Cível considerou ainda que a interrupção ou a não realização dos tratamentos indicados poderia acarretar prejuízos ao desenvolvimento e ao bem-estar da menor, configurando risco de difícil reparação. Para os magistrados, esse risco é superior ao eventual impacto financeiro suportado pela instituição de ensino, que poderá ser ressarcida futuramente caso a ação seja julgada improcedente.

22/06/2026 08:28h



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