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TJRS mantém condenação de professora por maus-tratos em escola infantil

04/09/2026 12:15h

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma professora de educação infantil, de 49 anos, acusada de maus-tratos contra quatro crianças em uma escola de Educação Infantil de Caxias do Sul. Após julgamento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reduzir a pena referente a um dos fatos, mantendo a condenação pelos demais crimes.

Com isso, a pena total foi fixada em 8 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, além de 8 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial fechado. A decisão teve como relatora a desembargadora Rosaura Marques Borba, acompanhada pela desembargadora Márcia Kern e pelo desembargador Sandro Luz Portal.

O caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a professora foi responsabilizada por agressões praticadas contra quatro alunos, então com 4 e 5 anos de idade. Dois episódios ocorreram em agosto de 2025 e foram registrados por câmeras de segurança da escola. Em um deles, uma criança sofreu graves lesões nos dentes após ser atingida na cabeça por livros e bater a boca na mesa. Em outro, um aluno recebeu um tapa na cabeça.

Outros dois casos ocorreram em 2024 e foram revelados durante a investigação, com relatos de tapas, apertões nos braços e nos dedos, além de agressões físicas e psicológicas.

A professora foi condenada em 1º grau. A defesa recorreu da sentença, requerendo, entre outros pedidos, a absolvição da ré por insuficiência de provas.

Decisão

A desembargadora Rosaura rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa e concluiu que as provas reunidas no processo confirmaram a autoria e a materialidade dos fatos. Entre os elementos analisados estavam vídeos, laudos, fotografias, depoimentos das vítimas, testemunhos e a confissão da ré em relação a dois dos episódios.

A magistrada destacou que o crime de maus-tratos não exige a intenção de causar uma lesão específica. Segundo ela, “o crime de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal não exige dolo específico de causar determinada lesão ou de expor a um perigo previamente calculado. O que o tipo requer é a vontade livre e consciente de empregar, de forma excessiva e imoderada, os meios de correção ou disciplina sobre pessoa que está sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fins de educação. O dolo se projeta sobre o abuso do meio empregado, e não sobre o resultado concreto produzido”.

Sobre uma das agressões, a desembargadora afirmou que “golpear a cabeça de uma criança de 4 anos com uma pilha de livros infantis, na sala de aula, na frente de outras crianças, fazendo a vítima bater a boca na mesa, não pode ser interpretado como mero excesso pedagógico culposo”.

04/09/2026 12:15h



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