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Trabalhador demitido é condenado por perseguir o chefe

21/07/2025 09:10h

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou o recurso de um acusado de perseguição em Cianorte (PR). Condenado na Justiça de 1º grau, o réu negava ter perseguido o seu ex-chefe após ser demitido. Mas áudios gravados no celular e depoimentos do empregador e sua esposa confirmaram a materialidade do crime de perseguição. Segundo o art. 563 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. O juiz Aldemar Sternadt considerou que as provas produzidas eram suficientes para a condenação. 

De acordo com os autos do processo, o acusado alegou a falta de autenticidade dos áudios, mas não mostrou elementos para declarar a nulidade. O crime de perseguição (stalking) é tipificado no art. 147-A do Código Penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” 

Terrorismo psicológico 

O magistrado também citou a doutrina de Rogério Sanches Cunha, que entende que a perseguição tem também um sentido de “importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça”. O acusado, segundo os depoimentos, foi até a casa do ex-chefe e chutou o portão, enviou vídeos e áudios, ameaçou a família em lugares públicos.  Na doutrina de Flávio Augusto Monteiro de Barros, “a conduta típica consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio. Trata-se, pois, de um terrorismo psicológico.” 

A decisão conclui que “restou amplamente demonstrado que, após a vítima demitir o apelante, este passou a lhe importunar em diversas esferas de sua vida, invadindo sua privacidade, ameaçando a si e a sua família por uma multiplicidade de meios”. A condenação de seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto foi mantida. 

21/07/2025 09:10h



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