Home / Jornal da Ordem / 13.12.2019 10:04h

TRF-3 concede salário maternidade a pai solteiro

13/12/2019 10:04h

Para reconhecer o direito, o juiz disse que o benefício não está atrelado “a um mero privilégio pessoal do trabalhador, de ordem patrimonial, mas sim, essencialmente, à proteção da família e ao melhor interesse do infante, uma mens de ordem extrapatrimonial”.

Para proteger os interesses da criança, o benefício do salário maternidade pode ser concedido a um pai solteiro, ainda que isso não esteja previsto na lei. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), por unanimidade, negou provimento a apelação do INSS e confirmou a sentença que reconheceu o pedido de concessão do benefício previdenciário de salário maternidade ao pai solteiro de um casal de gêmeos concebidos por meio de um procedimento de fertilização in vitro.

O autor fundamentou seu pedido numa interpretação analógica da Lei 12.873/13, que trouxe o direito da licença-adotante indistintamente a homens e mulheres; no princípio da isonomia, artigo 5º, caput e I, e ainda no artigo 3º, IV da Constituição; no princípio da proteção absoluta do interesse da criança e do adolescente, conforme previsão do artigo 4º do ECA e no princípio constitucional da proteção especial à família, estampado no artigo 226, caput, também da CF.

Para reconhecer o direito, o juiz disse que o benefício não está atrelado “a um mero privilégio pessoal do trabalhador, de ordem patrimonial, mas sim, essencialmente, à proteção da família e do melhor interesse do infante, uma mens de ordem extrapatrimonial”. No ataque à sentença, o INSS escorou-se essencialmente no princípio da legalidade, expondo que “não há previsão legal para conferir a benesse da licença maternidade ao servidor público homem”.

Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro manteve a sentença. Ele disse que é inquestionável e incontroversa a ausência, na espécie, de previsão legal específica para concessão do benefício do salário maternidade ao pai solteiro, “todavia, é certo que, diante das lacunas do direito, ao magistrado é dado julgar por analogia, conforme se depreende do artigo 4º da Lindb”.

Disse que é alta a preocupação dos tribunais e do legislador com a proteção das diversas formas de família que se apresentam na sociedade e essa preocupação não escapa às questões previdenciárias. “Não é possível ver obediência ao artigo 3º do Estatuto da Primeira Infância se se vedasse ao pai, no caso dos autos, o direito de estar junto a seu filho, no gozo de licença para esse fim. De fato, esse deve ser o paradigma para a escorreita interpretação do instituto das licenças parentais: o melhor interesse da criança”, afirmou.

“O direito, como se sabe, é de lenta e paulatina construção, seja sob o viés legislativo, seja sob o viés jurisprudencial. Não há como fazer ser punido aquele que, por fruir dos avanços das ciências, não conseguiu que as leis o acompanhassem a tempo”, destacou.

“O menor que se vê desassistido pela mãe, naquele momento inicial da vida em que mais se faz necessária a sua presença para garantir um desenvolvimento físico, emocional, mental e espiritual sadio, deve ter garantido o direito à assistência familiar expressa na presença do pai, que procurará suprir tal carência em igual período de tempo que a lei garante às genitoras”, votou Souza Ribeiro, concedendo o benefício ao segurado e negando o recurso do INSS.

Apelação 0015901-31.2014.4.03.6100/SP

 

13/12/2019 10:04h



Anterior

Prisão por condenação penal justifica impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia

Próximo

Breier reúne advocacia de Taquari em ato para cobrar respostas das autoridades um ano após assassinato do advogado Itomar Dória

Principais notícias

Ver todas