Home / Jornal da Ordem / 16.11.2018 08:04h

TRF4 nega indenização à família que teve o visto para os Estados Unidos de um dos filhos manchado em cancelamento de passaporte

16/11/2018 08:04h

De acordo com a decisão, o impedimento não teria ocorrido apenas pelo fato apontado, mas por falhas no sistema de vistos do governo americano, que impediu a realização de um novo visto a tempo da viagem.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou uma indenização por danos materiais e morais a uma família gaúcha que perdeu a data da viagem para os Estados Unidos após um erro da Receita Federal que, ao carimbar o cancelamento do passaporte vencido de um dos filhos, acabou manchando o visto para aquele país, que ainda valia. De acordo com a decisão, o impedimento não teria ocorrido apenas pelo fato apontado, mas por falhas no sistema de vistos do governo americano, que impediu a realização de um novo visto a tempo da viagem.

Os autores, pai e mãe, são servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul. A família iria para a Flórida em dias de férias já definidos. Ao contatar a Agência Consular dos Estados Unidos de Porto Alegre, foram orientados a refazer o visto, entretanto, na data marcada, houve problemas técnicos no sistema mundial de emissão de vistos e tiveram que remarcar a viagem. Na ação, pediram o custeio dos danos materiais com as despesas havidas para a emissão de novo visto em São Paulo - passagens, hospedagem, taxas, etc -, os custos com o cancelamento e a posterior remarcação da viagem para agosto - aquisição de passagens e reserva de hotéis mais caros do que a viagem original, além dos problemas de saúde que acometeram os membros da família em função do estresse. Quanto aos danos morais, alegaram ter experimentado em razão do infortúnio com todo o ocorrido.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido e a União recorreu ao tribunal, sustentando que não houve ato ilícito, culpa grave ou dolo da Administração, nem comprovação de nexo de causalidade e dano sofrido. Argumentou ainda que a opção da parte autora em optar por um novo visto deixaria claro que não existia a relação de causa e efeito entre a rasura do visto no passaporte e a impossibilidade de realização da viagem. Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, não cabe atribuir à União a responsabilidade pelo cancelamento da viagem, nem imputar a ela a culpa por eventual impedimento da família de adentrar no território norte-americano tão somente por conta da mancha de tinta no visto de seu filho.

Para Favreto, o atraso na confecção do novo visto se deu por falha no sistema informatizado do governo americano e que, caso não tivesse ocorrido, teria sido possível a entrega em tempo hábil para a viagem. Favreto ressaltou, ainda, que não é possível afirmar que a apresentação do visto anterior do filho, nas condições em que se apresentava, perante agentes da imigração, pudesse impedir a entrada da autora e de sua família nos Estados Unidos. “A decisão de solicitar outro visto, segundo entendo, não se deu pela certeza de que seriam impedidos de adentrar no território norte-americano em razão da mancha de tinta encontrada no passaporte de um de seus filhos, mas sim porque, dispondo ainda de tempo hábil para obtê-lo novamente, resolveram postular junto à autoridade consular daquele país. Dita iniciativa, é bem verdade, até se justifica como medida destinada a reduzir eventuais transtornos que porventura pudessem ocorrer, mas não que isso possa ensejar a responsabilidade da União”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4

16/11/2018 08:04h



Anterior

Servidora incluída por engano em lista de "funcionários fantasmas" será indenizada em Santa Catarina

Próximo

35º Prêmio Direitos Humanos de Jornalismo está com inscrições abertas

Principais notícias

Ver todas